domingo, 29 de junho de 2008

O Boca do Inferno e as Reformas do Processo Penal


As reformas do Código de Processo Penal brasileiro foram alardeadas como uma grande esperança para a celeridade dos processos criminais e também para por um fim na decantada "impunidade".

A maior mudança ocorreu no tocante ao processo de competência do Tribunal do Júri, como por exemplo: 1) a concentração dos atos do interrogatório e oitiva de testemunhas em uma única audiência; 2) a possibilidade da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do Réu; 3) o fim do recurso necessário, em caso de absolvição sumária; 4) o fim do recurso denominado "Protesto por um novo júri" quando a pena fosse igual ou superior a 20 anos de privação da liberdade.

Mudanças que já deveriam ter ocorrido há pelo menos 30 anos atrás, pois o nosso Código de Processo Penal é da década de 40 do século passado e ainda possui muito da filosofia do velho Código Criminal do Império de 1832.

A velocidade das mudanças tecnológicas, econômicas e sociais, não foram suficientes para que os nossos legisladores ordinários prestassem a atenção para o que se estava construindo em termos de combate ao crime.

A nossa legislação penal e processual penal é feita através de espasmos, como resposta a um ou outro caso que a mídia destaca.

De que têm medo os nossos senadores e deputados federais?

A quem interessa um processo ultrapassado e uma legislação cheia de incongruências a desafiar o manejo de ações que discutam a sua constitucionalidade?

Será que aqui funciona o velho ditado popular: "o feitiço pode virar contra o feiticeiro"? Ou seja, o legislador de hoje pode vir a ser alcançado pela legislação que criou?

O sistema penal brasileiro, apesar de alguns esforços, a partir do estado de miséria organizacional, humana e tecnológica da maioria das polícias judiciárias dos Estados brasileiros, por falta de vontade política dos governantes, diga-se de passagem, é o retrato do que se vê depois no caos do sistema prisional, da pouca importância que se dá no judiciário às varas criminais tratando-as sem a devida compreensão de que não se pode dar uma resposta efetiva e eficaz quando tratada e equiparada a uma vara cível, desde a sua estrutura até o número de processos que tramitam.

Em Sergipe, na maior Comarca que é a Capital, Aracaju, a média de processos criminais por vara é superior a 600 processos por ano, e isto significa, de maneira simplificada que o Juiz teria que realizar - se fosse possível concentrar todos os atos de instrução em uma única audiência e mais a audiência de interrogatório do réu - cerca de 1200 audiências por ano, sem contar os processos de anos anteriores cuja instrução não depende da exclusiva vontade do magistrado.

É claro que o magistrado também terá que despachar, decidir processos cautelares e incidentais e questões nos próprios feitos em andamento, e sentenciar.

Infelizmente, chego à conclusão de que o processo penal no Brasil não interessa a ninguém.

É esperar que outro fato trágico ocorra e a mídia eletrônica, na falta de assunto melhor, aponte suas câmeras e seus microfones, e como uma deusa ilumine os legisladores de plantão para que acordem e sacudam a poeira dos projetos de lei que adormecem nos escaninhos das Comissões, e votem sem pensar antes que a poeira se aquiete.

Parafraseando o poeta Gregório de Mattos: " Oh, triste processo penal. Oh, quão dessemelhante!".

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