sexta-feira, 15 de maio de 2009

SENTENÇA APÓS DECISÃO DO STF SOBRE LEI DE IMPRENSA

Processo n.º 200820390576

Requerente: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Requerido: JORNAL DA CIDADE







SENTENÇA




EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI 5250/67 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º, V, da CF. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR NEGAÇÃO DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO OUVIR A PARTE CONTRÁRIA SOB PENA DE SUJEITAR-SE A DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR CONFORME ART. 5º, XXXV, DA CF.


1.Relatório



O senhor PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, ingressou com uma ação cautelar inominada com pedido liminar contra o JORNAL DA CIDADE, pessoa jurídica, devidamente qualificada também às fls. 02, em razão de publicação que teria ofendido a sua honra, pedindo a retratação pública ou o exercício do direito de resposta nos termos de nota de sua lavra que apensa, entre outros pedidos.

Inicialmente a ação foi distribuida para a 11 Vara Cível da Comarca de Aracaju. O eminente Juiz substituto daquela vara prolatou decisão que se avista às fls. 72 a 74 onde declarou a incompetência daquele juízo e determinando via distribuição a uma das varas criminais da Capital.

Razão pela qual, por força da nova distribuição, eis que a ação veio para esta vara, onde sendo recebida e aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas foi determinada a notificação da Interpelada para apresentar explicações.

A Requerida ofereceu as explicações através da peça que vislumbra às fls. 78-82.

O Requerente manifestou-se sobre a petição da Requerida, fls. 85-87, e apresentou em anexo, fls. 88-89, uma minuta de “RESPOSTA” a ser publicada.

Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público para se manifestar, e este, ofertou o parecer de fls. 92-94.

Conclusos para decisão.

2.ANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO


Extrai-se da leitura da petição inicial que o Requerente, professor universitário recem contratado pela Universidade Tiradentes, teve contra si uma matéria publicada pelo JORNAL DA CIDADE, aqui Requerido, que lhe imputava fato grave e ofensivo à sua honra subjetiva, e por esse fato veio a ser demitido pela universidade que o tinha contratado.

O fato divulgado, segundo o Requerente não era verdadeiro, e por isso pede o direito de resposta.

A empresa de comunicação ao se manifestar argumentou que nunca fora procurada pelo Requerente para que se lhe garantisse o direito de resposta, e entende que dessa forma não existe mais o direito do Requerente vir a juízo para pleitear o direito de resposta, e pede a extinção do feito sem análise do mérito em face de não possuir o Requerente o interesse de agir, fundando-se no que dispõe a Lei n.º 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

O Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do feito sem análise do mérito, por entender que é necessário anteceder ao pedido de direito de resposta em juízo o pedido amigável para o veículo de comunicação, interpretação do texto da Lei de Imprensa, retrocitada.

Com todo o respeito que devoto ao ilustre advogado da Requerida e ao digno Promotor de Justiça, venho discordar desta posição.

Em 19 de fevereiro de 2008 o Partido Democrata Trabalhista – PDT ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que recebeu o número 130, da qual foi relator o Ministro Carlos Britto, onde questionava a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei n.º 5250/67, conhecida como Lei de Imprensa, por ofender preceitos constitucionais vigentes.

Em 21 de fevereiro de 2008 o Eminente Relator, Min. Carlos Britto, concedeu liminar suspendo a eficácia de boa parte dos dispositivos da Lei 5250/67 e também os processos que estavam em andamento e os efeitos da decisões e medidas cautelares concedidas, decisão referendada pelo plenário do STF em sessão do dia 27 de fevereiro de 2008, e publicada no DJE do dia 10 de março de 2008.

Decisão em plenário do dia 30 de abril de 2009 julgou procedente a ADF 130 e afastou do ordenamento jurídico brasileiro a Lei 5.250/67 por ser incompatível com a Constituição de 1988.

Assim, havendo o STF já declarado a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, o pedido do Requerente deve ser analisado, como deveria ser mesmo antes, pela ótica da Carta de 1988.

A liberdade de expressão, direito fundamental em qualquer estado democrático, não pode desconstituir o direito fundamental também garantido no texto constitucional vigente da honra, corolário da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e pilar da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º, inciso III, da CF.

O direito de resposta está garantido no art. 5º, inciso V, da CF, cito:

“ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo...” ,

“e se trata de instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra”, como afirma ALEXANDRE MORAES em seu Direitos Fundamentais, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, pág. 116.

Vale citar no julgamento da ADPF 130, quando em seu voto, o Eminente Ministro Celso de Mello declarou que “ o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, esse direito ganhou status constitucional, e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal”, quando da sessão do último dia 30 de abril de 2009.

Assim, entendo como o Ministro Celso de Mello de que o comando constitucional do art. 5º, V, é suficiente posto que o § 1º, afirma a aplicação imediata dos direitos fundamentais, entre eles, sem sombras de dúvida, o direito de resposta.

Dada a relevância dos dispositivos citados, também não é razoável que haja a necessidade de haver pedido formal ao veículo de comunicação, quando este deveria antes de publicar as ofensas ouvir a parte contrária, realizar o contraditório. Ora, não pode agora aquele que não cumpriu regra básica do jornalismo ético que sempre ouvir o lado contrário, querer ser primeiramente procurado para decidir se concede ou não o direito de resposta. Seria verdadeira ofensa ao direito de ação também presente no art. 5º, XXXV, da CF.


3. DECISÃO


ISTO POSTO, julgo procedente o pedido de direito de resposta formulado por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o JORNAL DA CIDADE, determinando que o Requerido publique no mesmo espaço, e com chamada na primeira página, o inteiro teor da presente decisão e o texto de fls. 88 apresentado pelo Requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

Condeno a Requerida a pagar as custas processuais.

P.R.I.


Aracaju, 15 de maio de 2009



Juiz JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA