sexta-feira, 15 de maio de 2009

SENTENÇA APÓS DECISÃO DO STF SOBRE LEI DE IMPRENSA

Processo n.º 200820390576

Requerente: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Requerido: JORNAL DA CIDADE







SENTENÇA




EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI 5250/67 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º, V, da CF. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR NEGAÇÃO DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO OUVIR A PARTE CONTRÁRIA SOB PENA DE SUJEITAR-SE A DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR CONFORME ART. 5º, XXXV, DA CF.


1.Relatório



O senhor PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, ingressou com uma ação cautelar inominada com pedido liminar contra o JORNAL DA CIDADE, pessoa jurídica, devidamente qualificada também às fls. 02, em razão de publicação que teria ofendido a sua honra, pedindo a retratação pública ou o exercício do direito de resposta nos termos de nota de sua lavra que apensa, entre outros pedidos.

Inicialmente a ação foi distribuida para a 11 Vara Cível da Comarca de Aracaju. O eminente Juiz substituto daquela vara prolatou decisão que se avista às fls. 72 a 74 onde declarou a incompetência daquele juízo e determinando via distribuição a uma das varas criminais da Capital.

Razão pela qual, por força da nova distribuição, eis que a ação veio para esta vara, onde sendo recebida e aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas foi determinada a notificação da Interpelada para apresentar explicações.

A Requerida ofereceu as explicações através da peça que vislumbra às fls. 78-82.

O Requerente manifestou-se sobre a petição da Requerida, fls. 85-87, e apresentou em anexo, fls. 88-89, uma minuta de “RESPOSTA” a ser publicada.

Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público para se manifestar, e este, ofertou o parecer de fls. 92-94.

Conclusos para decisão.

2.ANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO


Extrai-se da leitura da petição inicial que o Requerente, professor universitário recem contratado pela Universidade Tiradentes, teve contra si uma matéria publicada pelo JORNAL DA CIDADE, aqui Requerido, que lhe imputava fato grave e ofensivo à sua honra subjetiva, e por esse fato veio a ser demitido pela universidade que o tinha contratado.

O fato divulgado, segundo o Requerente não era verdadeiro, e por isso pede o direito de resposta.

A empresa de comunicação ao se manifestar argumentou que nunca fora procurada pelo Requerente para que se lhe garantisse o direito de resposta, e entende que dessa forma não existe mais o direito do Requerente vir a juízo para pleitear o direito de resposta, e pede a extinção do feito sem análise do mérito em face de não possuir o Requerente o interesse de agir, fundando-se no que dispõe a Lei n.º 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

O Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do feito sem análise do mérito, por entender que é necessário anteceder ao pedido de direito de resposta em juízo o pedido amigável para o veículo de comunicação, interpretação do texto da Lei de Imprensa, retrocitada.

Com todo o respeito que devoto ao ilustre advogado da Requerida e ao digno Promotor de Justiça, venho discordar desta posição.

Em 19 de fevereiro de 2008 o Partido Democrata Trabalhista – PDT ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que recebeu o número 130, da qual foi relator o Ministro Carlos Britto, onde questionava a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei n.º 5250/67, conhecida como Lei de Imprensa, por ofender preceitos constitucionais vigentes.

Em 21 de fevereiro de 2008 o Eminente Relator, Min. Carlos Britto, concedeu liminar suspendo a eficácia de boa parte dos dispositivos da Lei 5250/67 e também os processos que estavam em andamento e os efeitos da decisões e medidas cautelares concedidas, decisão referendada pelo plenário do STF em sessão do dia 27 de fevereiro de 2008, e publicada no DJE do dia 10 de março de 2008.

Decisão em plenário do dia 30 de abril de 2009 julgou procedente a ADF 130 e afastou do ordenamento jurídico brasileiro a Lei 5.250/67 por ser incompatível com a Constituição de 1988.

Assim, havendo o STF já declarado a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, o pedido do Requerente deve ser analisado, como deveria ser mesmo antes, pela ótica da Carta de 1988.

A liberdade de expressão, direito fundamental em qualquer estado democrático, não pode desconstituir o direito fundamental também garantido no texto constitucional vigente da honra, corolário da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e pilar da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º, inciso III, da CF.

O direito de resposta está garantido no art. 5º, inciso V, da CF, cito:

“ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo...” ,

“e se trata de instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra”, como afirma ALEXANDRE MORAES em seu Direitos Fundamentais, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, pág. 116.

Vale citar no julgamento da ADPF 130, quando em seu voto, o Eminente Ministro Celso de Mello declarou que “ o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, esse direito ganhou status constitucional, e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal”, quando da sessão do último dia 30 de abril de 2009.

Assim, entendo como o Ministro Celso de Mello de que o comando constitucional do art. 5º, V, é suficiente posto que o § 1º, afirma a aplicação imediata dos direitos fundamentais, entre eles, sem sombras de dúvida, o direito de resposta.

Dada a relevância dos dispositivos citados, também não é razoável que haja a necessidade de haver pedido formal ao veículo de comunicação, quando este deveria antes de publicar as ofensas ouvir a parte contrária, realizar o contraditório. Ora, não pode agora aquele que não cumpriu regra básica do jornalismo ético que sempre ouvir o lado contrário, querer ser primeiramente procurado para decidir se concede ou não o direito de resposta. Seria verdadeira ofensa ao direito de ação também presente no art. 5º, XXXV, da CF.


3. DECISÃO


ISTO POSTO, julgo procedente o pedido de direito de resposta formulado por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o JORNAL DA CIDADE, determinando que o Requerido publique no mesmo espaço, e com chamada na primeira página, o inteiro teor da presente decisão e o texto de fls. 88 apresentado pelo Requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

Condeno a Requerida a pagar as custas processuais.

P.R.I.


Aracaju, 15 de maio de 2009



Juiz JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA

3 comentários:

  1. Soube desse caso recentemente folheando os jornais virtuais aqui de Sergipe. Fui atrás das primeiras e das últimas notícias que se encontram publicadas nos sites abaixo:

    http://2008.jornaldacidade.net/2008/noticia.php?id=12943
    http://www.jornaldodiase.com.br/viz_conteudo_geral.asp?codigo=5920085574422427
    http://www.youtube.com/watch?v=2f5FmGnMyqg&feature=related
    http://www.youtube.com/watch?v=4y5QetU93Pc

    É incrível a repercussão que esse caso tomou e a falta de cuidado que os jornais (Jornal da Cidade e Jornal do Dia) tiveram ao noticiar de forma tão sensacionalista.
    Conheci o Sr. Paulo a 6 meses, justamente numa entrevista de emprego. Depois de toda repercussão. Incrivelmente esse homem não estava desanimado, confiante disputava uma vaga bem abaixo dos seus padrões curriculares. Concorrendo comigo, que ainda sou estudante de direito. Até perguntei o porquê, fato que, de certa forma teve vergonha de expor, mas pincelou por alto a situação, até mesmo por causa do local que estávamos. Achei um absurdo tudo que estava acontecendo. Rapidamente nos entrosamos e percebi que ele era uma figura bastante preparada, tanto emocionalmente, como profissionalmente.
    Recentemente, umas duas semanas atrás, encontrei o Sr. Paulo no centro da cidade e conversei uns 20 minutos, soube que está dando a volta por cima. Fico feliz, pois depois do fardo que teve que carregar, nada mais justo. Me interessei pela história que ele me contou e fui pesquisar. Realmente, tudo que ele me contou está se concretizando, resta agora os jornais darem o mesmo espaço que utilizaram para difamá-lo em resposta.
    Não bastasse um homem ter que superar a questão da idade para arrumar um emprego digno, ainda vem os jornais para difamá-lo por causa da vaidade de um ou de uns estudantes da universidade que ele lecionava. Absurdo!
    Pena que o direito de resposta não é respeitado aqui em Sergipe, nem mesmo no Brasil. Uma sentença tão bem fundamentada e justa, mas que não representa a realidade impressa, posto que o espaço que é dado ao difamado é mínimo e nunca na mesma intensidade das falácias que o diminuíram.
    Tomara que a UNIT se retrate publicamente, mesmo que ela tenha sido induzida a erro, que as pessoas paguem caro civilmente pelo que fizeram, pois as penalidades criminais são mínimas perto dos transtornos causados a esse pai de família.
    Mas caminhemos assim Dr. Anselmo, com sentenças justas como a sua e que engrandecem o judiciário brasileiro e sergipano.
    Assim é que se faz a mais esplêndida JUSTIÇA.
    Meus parabéns,
    Omar Aguiar Filho.

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  2. Depois de um comentário como o do Omar, inclusive citando exemplos, só me resta registrar o exemplo do que é ser um bom maigstrado, além de ser justo como fora, deve o Operador do Direito estar "antenado", atualizado com a legislação e com os anseios da sociedade.
    Parabéns Professor,

    João Pereira

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