domingo, 28 de novembro de 2010

FONAJE TEM NOVO PRESIDENTE

JUIZ SERGIPANO ASSUME A PRESIDÊNCIA DO FONAJE


O Juiz de Direito de Sergipe, dr. José Anselmo de Oliveira, é o novo presidente do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, eleito por aclamação durante a realização do XXVIII FONAJE ocorrido no Iberostar Praia do Forte na Bahia com a presença dos Ministros do STJ, Sidnei Beneti e Eliana Calmom, do Desembargador José Fernandes Filho, Presidente do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça, do professor João José Piquet Carneiro, de 24 a 26 de novembro de 2010, tendo por tema central os 15 anos da Lei 9.099/95 e 26 anos da Lei dos Juizados de Pequenas Causas.

O FONAJE reune coordenadores, supervisores, magistrados de todo o Brasil que integram o Sistema dos Juizados Especiais em seus Estados, e tem sido ao longo dos anos a voz do sistema junto ao CNJ, STF, STJ e Congresso Nacional, na defesa dos princípios que norteiam os Juizados Especiais. Agora ampliado com os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O Juiz Anselmo Oliveira sucede ao Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, de Santa Catarina, e tem uma grande tarefa pela frente, juntamente com a diretoria composta ainda pela Juiza Janete Vargas Simões, do Espírito Santo, e do Juiz Gustavo Alberto Gastal Diefentäler, do Rio Grande do Sul. Conta ainda na Presidência da Comissão Legislativa com o Juiz de Direito Ricardo Chimenti, de São Paulo, e na Presidência da Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com o Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, de Santa Catarina.

Por ocasião da posse, declarou o Juiz Anselmo Oliveira que o seu compromisso “é de continuar promovendo a defesa do Sistema dos Juizados Especiais para que continuem como exemplo de justiça célere e que busque efetivamente solucionar os conflitos além dos processos”, e ainda, “que o aperfeiçoamento do Sistema dos Juizados Especiais passará por uma reflexão e análise dos mais de 50 projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional com quem buscará formar uma parceria em benefício da sociedade brasileira, e de uma melhor estruturação do Sistema em cada Tribunal de Justiça do país”, concluiu.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

ESTUPRADOR RECEBE PENA SUPERIOR A 80 ANOS DE PRISÃO

Acusado de vários roubos seguidos de estupros e atentados violentos ao pudor, Washingon Luiz dos Santos foi condenado pelo juizo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju a 80 anos e 04 meses de reclusão.
Abaixo, a íntegra da sentença:


" PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE SERGIPE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU

Autos do Processo nº 200220300524
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Washington Luiz dos Santos



Vistos etc.


I – RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Sergipe, através do órgão de execução oficiante neste Juízo, ofertou denúncia em face de Washington Luiz dos Santos, já qualificado, por ter infringido o disposto nos arts: 1. 157, §2º, incisos I e V, c/c art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), todos do CP, em relação à vítima D. R. de O.; 2. 214 do CP, em relação à vítima A. C. C.; 3. 213, c/c 214 (em concurso material), ambos do CP, em relação à vítima A. O. de A.; 4. 214, c/c 224, alíneas “a” e “c” e 225, §1º, inciso I, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima F. R. P. do A.; 5. 213 e 214, c/c 224, alíneas “a” e “c” e art. 225, §1º, inciso I e 157, §2º, incisos I e IV, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8./072/90 (em concurso material), em relação à vítima J. D. P.; 6. 214 c/c 224, alínea “a” e 225, §1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima E. T. M.; 7. 213 c/c 214, alínea “a”, ambos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima A. S. K.; 8. 214 c/c 224, alíneas “a” e “c” e 225, §1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima G. K. A. S.; e 9. 213 c/c 225, §1º, inciso V,da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima N. S. S..
Relata o Ministério Público que “no dia 26/2/02, por volta das 6h30, a menor e primeira vítima D. R. de O., com 12 anos de idade, saiu de casa em direção à escola e foi abordada pelo denunciado, que estava em uma bicicleta e portando uma faca, com a qual obrigou-a a subir no quadro da bicicleta” (denúncia, fls. 2/3).
E que “A. C. C., segunda vítima, com 21 anos de idade, também fora vítima, pois foi agredida no dia 6/12/01, por volta das 9h, nas proximidades da mercearia Jessé, nas proximidades da Av. Nova Saneamento. Nessa oportunidade a vítima fora conduzida para uma casa que o agressor pensava que estava abandonada (foto fl. 52), sendo então coagida fisicamente com uma machadinha de cozinha, a praticar e presenciar atos libidinosos diversos da conjunção carnal” (denúncia, fl. 3).
E que “também foi vítima a adolescente A. O. de A., terceira vítima, de 17 anos de idade, que no dia 10/8/02, por volta das 9h, retornava do Colégio Ofenízia Freire, quando nas proximidades da Av. Nova Saneamento, foi abordada pelo denunciado, que, segundo a vítima, apontou-lhe um revólver e obrigou-a a subir no quadro da bicicleta, dirigindo-se para um terreno baldio nas proximidades do MC Donald´s, e ali manteve conjunção carnal e coito anal com a vítima, além de agredi-la fisicamente com um soco no rosto” (denúncia, fl. 4).
Em aditamento à denúncia (fls. 133/137), o Ministério Público aduziu que “F. R. P. do A., com 12 anos de idade, quarta vítima, foi agredida pelo agente, no dia 22 de novembro de 2001, por volta das 9h30, quando retornava do supermercado, já próximo a sua residência, nas proximidades da rua México, no bairro Novo Paraíso. A vítima foi abordada pelo agente e sob ameaça forçada a entrar no banheiro de uma vila de quartos próxima, onde aquele passou a masturbar-se e introduzir o dedo na vagina, não avançando na satisfação de sua incomensurável libido em virtude da aproximação de terceira pessoa. A vítima reconheceu o agente” (aditamento, fl. 133).
E que “a vítima J. D. P., com 12 anos de idade, quinta vítima, foi agredida pelo agente no dia 29 de abril de 2002, por volta das 14h, nas imediações do Colégio Jardins, no bairro Jardins, que sob ameaça de morte foi forçada a subir no quadro da bicicleta do agente e foi conduzida para um terreno baldio, nas proximidades da escola. (...) manteve com a mesma penetração vagínica. E ainda subtraiu um relógio e mais 6 (seis) passes escolares” (denúncia, fl. 134).
E que “a vítima E. T. M., com 11 anos de idade, sexta vítima, foi flagrada pelo agente, no dia 14 de maio de 2002, por volta das 14h30, (...) e abordada pelo agente que fazendo-se carecedor de uma informação, aproveitou a aproximação da vítima para abordá-la. Agindo sob ameaça e violência física forçou a vítima a subir no quadro da sua bicicleta (...) e conduziu-a para um terreno baldio, nos fundos do asilo Rio Branco, mantendo com a mesma relação sexual do tipo coito anal” (denúncia, fl. 134).
E que “a vítima A. S. K., com 12 anos de idade, sétima vítima, foi agredida pelo agente, no dia 21 de junho de 2002, por volta das 11h30, ao sair da escola 15 de outubro, nas proximidades da av. Rio de Janeiro. (...) e conduziu-a para um terreno baldio, nas imediações da rua Rafael de Aguiar. Ao chegar no local vendou os olhos da vítima com a própria blusa da escola e manteve com a mesma relação sexual com penetração vagínica. Não satisfeito, (...) dirigiu-se até uma residência momentaneamente desocupada e mais uma vez manteve relação sexual com a vítima, com cópula vagínica” (denúncia, fl. 135).
E que “a vítima G. K. A. S., com 9 anos de idade, oitava vítima, foi agredida no dia 13 de julho de 2002, por volta das 10h30, (...) na mercearia “Tio Patinhas”, próxima a sua residência. (...) foi conduzida, sob a mira de uma faca, até uma casa abandonada nos fundos da Farmácia Souza, localizada na av. Hermes Fontes e ali foi forçada a ceder aos impulsos sexuais do agente, através da prática de coito anal.
E que “a vítima N. S. S., com 15 anos de idade, nova vítima, foi agredida pelo agente, no dia 25 de julho de 2002, por volta das 6h50, quando trasitava nas imediações da rua Rafael de Aguiar, foi agredida fisicamente com uma gravata no pescoço e forçada a subir no quadro da bicicleta do agente (...) e conduzida para uma casa nas imediações da rua Alan Kardec e ali o agente, após vendar os olhos da vítima, com a própria blusa da escola, manteve com a mesma relação sexual com penetração vagínica e também subtraiu a quantia de R$ 3,00 (três reais).
Das fls. 23/26 consta laudo pericial realizado na vítima D. R. de O., das fls. 149/152 laudo pericial da vítima G. K. A. S., das fls. 153/156 na vítima N. S. dos S., das fls. 481/484 na vítima E. T. M..
Apenso ao volume 1 dos autos, processo de Incidente de Insanidade Mental.
A denúncia foi recebida em 19/8/02. E o aditamento, em 5/9/02.
O acusado foi interrogado às fls. 159/161. E ofereceu defesa prévia à fls. 164/165. As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas às fls. 238/248, 310/313, 319/324, 383/384 e 407/408. E as arroladas pela defesa, às fls. 437 e 473/474.
Na fase do artigo 499 do CPP (vigente à época), O Ministério Público requereu as diligências elencadas às fls. 439/440. A defesa nada requereu.
O Ministério Público, em alegações finais de fls. 486/498, pugnou pela condenação do acusado nos seguintes termos:

1. Por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), todos do CP, em relação à vítima D. R. de O..

2. Por infração ao disposto no art. 214, do CP, em relação à vítima A. C. C..

3. Por infração ao disposto no art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), ambos do CP, em relação à vítima A. O. de A..

4. Por infração ao disposto na art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima F. R. P. do A..

5. Por infração ao disposto no art. 213 e art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I e art. 157, caput, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima J. D. P..

6. Por infração ao disposto no art. 214 c/c art. 224, alínea a e art. 225, § 1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima E. T. M..

7. Por infração ao disposto no art. 213, por duas vezes, c/c art. 224, alínea a ambos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material e em continuidade delitiva em no tocante ao crime de estupro), em relação à vítima A. S. K..

8. Por infração ao disposto no art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima G. K. A. S..

9. Por infração ao disposto no art. 213 c/c art. 225, § 1º, inciso I, e art. 157, § 2º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima N. S. S..

A defesa requereu a procedência em parte da denúncia, tendo em vista que não há prova suficiente para a condenação em relação às vítimas E. T. M., A. C. C. e K. A. S..

Eis o relatório.

II- Fundamentação:

II.1. Materialidade e Autoria:

Verifico a necessidade de individualizar a situação dos crimes cometidos a cada vítima para analisar a materialidade e autoria destes:

 ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO CONTRA D. R. D. O.:

A materialidade do injusto penal identificado no art. 213 do Código Penal, resta de pronto configurada através do Laudo Pericial de fls. 23/26, comprovando que houve abuso sexual.
Quanto a materialidade do crime de roubo, verifico que a materialidade está comprovada com a declaração da vítima.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor dos crimes praticados contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A vítima descreveu a cena criminosa com riqueza de detalhes e afirmou peremptoriamente que o réu foi autor dos crimes, reconhecendo-os na fase pré-processual (fl. 63) e confirmando o reconhecimento em Juízo(fl. 311/312).
O réu confessou ser o autor dos delitos praticados contra a vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.



 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA A. C. C.:

A materialidade do injusto penal resta configurada através do inquérito policial.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, diante das declarações prestadas em Juízo pela vítima (fl. 130).
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
Como se trata de crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.

 ESTUPRO CONTRA A. O. D. A.:

A materialidade do injusto penal identificado no art. 213 do Código Penal, resta de pronto configurada através das peças do inquérito policial e das declarações da vítima.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor do crime praticado contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A genitora da vítima narrou na Delegacia (fl. 147) que, após a prisão do denunciado, sua filha foi à Delegacia e o reconheceu como autor do delito.
O réu confessou ser o autor do delito praticado contra esta vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.


 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA F. R. P. D. A.:

A materialidade do injusto penal resta de pronto configurada das peças do inquérito policial e do depoimento da vítima e de sua genitora.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois a vítima descreveu a cena criminosa com riqueza de detalhes e afirmou peremptoriamente que o réu foi autor dos crimes, reconhecendo-os na fase pré-processual e confirmando o reconhecimento em Juízo (fl. 408).
A genitora da vítima narrou em audiência que sua filha chegou em casa em uma toalha e imediatamente foi atendida pela declarante; que a declarante a levou ao médico, ficando mais tranquila porque não houve qualquer lesão aos órgãos genitais.. que após a prisão do acusado e sua imagem ter aparecido na televisão a vítima imediatamente o reconheceu; que posteriormente na delegacia a vítima também reconheceu o acusado... que a declarante reconhece a fotografia que está nos autos às fls. 107 como sendo a da mesma pessoa que foi reconhecida por sua filha na delegacia como acusado do delito (fl. 407)
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
Como se trata de crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.


 ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO CONTRA J. D. P.:

A materialidade dos injustos penais resta de pronto configurada através das peças do inquérito policial, comprovando que houve abuso sexual.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor das condutas, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor dos crimes praticados contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A vítima ao ser inquirida da fase processual, ratificou as informações prestadas na Delegacia, inclusive no tocante ao reconhecimento do réu (fl. 67) (fl. 312)
O réu confessou ser o autor dos delitos praticados contra a vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.


 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA E. T. M.:

A materialidade do injusto penal resta de pronto configurada através das peças do inquérito policial, corroborado pelo depoimento da vítima.
O Laudo Pericial de fls. 482/484 atesta que a vítima sofreu lesões corporais.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, sobretudo diante das declarações prestadas pela vítima em Juízo, fls. 245/246.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A genitora da vítima narrou em Juízo que E.T.M. teve sua integridade física ofendida (fl. 244).
Como se trata de crime de contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.

 ESTUPRO CONTRA A. S. K.:

A materialidade do injusto penal identificado no art. 213 do Código Penal, resta de pronto configurada através das peças do inquérito policial e dos depoimentos da genitora da vítima e da própria vítima, comprovando que houve abuso sexual.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor do crime praticado contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A genitora da vítima narrou em audiência que, após tomar conhecimento do fato, encaminhou a filha à uma médica ginecologista, tendo esta confirmado a violência sexual, conforme depoimento de fls. 321/322.
A vítima descreveu a cena criminosa com riqueza de detalhes e afirmou peremptoriamente que o réu foi autor dos crimes, reconhecendo-os na fase pré-processual (fl. 73) e confirmando o reconhecimento em Juízo (fl. 323/324)
O réu confessou ser o autor dos delitos praticados contra a vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Conforme restou comprovado, o agente, em duas ocasiões, e num curto período de tempo, praticou o crime de estupro, o que configura crime continuado.
Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.



 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA G. K. A.S.:

A materialidade do injusto penal resta de pronto configurada através do Laudo Pericial de fls. 149/152, comprovando que houve atentado violento ao pudor.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois a genitora da vítima narrou em audiência que após a prisão do denunciado, sua filha foi à Delegacia (fl. 75) e o reconheceu como autor do delito (fls. 383/384)
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
Como se trata de crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.


 ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO CONTRA N.S.S.:

A materialidade do injusto penal identificado no art. 213 do Código Penal, resta de pronto configurada através do Laudo Pericial de fls. 153/156, comprovando que houve abuso sexual.
Quanto a materialidade do crime de roubo, verifico que a materialidade está comprovada com a declaração da vítima.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor dos crimes praticados contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A vítima descreveu a cena criminosa com riqueza de detalhes e afirmou peremptoriamente que o réu foi autor dos crimes, reconhecendo-os na fase pré-processual (fl. 77) e confirmando o reconhecimento em Juízo (fl. 240/241)
O réu confessou ser o autor dos delitos praticados contra a vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.

O art. 213, do CP, com nova redação dada pela Lei nº 12.015 de 2009, está assim redigido:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

A doutrina nos ensina que “com a nova lei, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal passaram a integrar a descrição típica do crime de estupro e, doravante, quem praticar, em um mesmo contexto fático, conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a mesma vítima, responderá por um único delito: o de estupro. Nesse aspecto a nova lei é mais benéfica e, nos expressos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, deve retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, inclusive as decisões já transitadas em julgado, que deverão ser revistas em sede de Execução Penal. Assim, aqueles que foram condenados ou estejam sendo processados pelos dois crimes praticados, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, devem ser responsabilizados unicamente pelo crime de estupro” (GÊNOVA, Jairo José. Novo crime de estupro. Breves anotações. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n.2240, 19 ago. 2009. Disponível em . Acesso em 23 mar.2010, grifo nosso).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto:
“A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos 213 e 214 em um tipo único (CP, Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”) Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assetou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP. HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010”

Não há dúvidas, portanto, de que no que diz respeito aos crimes de atentado violento ao pudor praticados pelo denunciado, este na realidade praticou os crimes de estupro e deve ser responsabilizado penalmente por isso.

III – Dispositivo:

Posto isto, julgo procedente, a pretensão punitiva estatal para condenar WASHINGTON LUIS DOS SANTOS, já qualificado, como incurso e sob as sanções:
1. Por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), todos do CP, em relação à vítima D. R. de O..
2. Por infração ao disposto no art. 214, do CP, em relação à vítima A. C. C..
3. Por infração ao disposto no art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), ambos do CP, em relação à vítima A. O. de A..
4. Por infração ao disposto na art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima F. R. P. do A..
5. Por infração ao disposto no art. 213 e art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I e art. 157, caput, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima J. D. P..
6. Por infração ao disposto no art. 214 c/c art. 224, alínea a e art. 225, § 1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima E. T. M..
7. Por infração ao disposto no art. 213, por duas vezes, c/c art. 224, alínea a ambos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material e em continuidade delitiva em no tocante ao crime de estupro), em relação à vítima A. S. K..
8. Por infração ao disposto no art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima G. K. A. S..
9. Por infração ao disposto no art. 213 c/c art. 225, § 1º, inciso I, e art. 157, § 2º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima N. S. S..

Passo à dosimetria da pena.

Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente adotado no art. 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o comando vertido no artigo 387, incisos I a VI do Código de Processo Penal, inicialmente analiso as circunstâncias judiciais trazidas no art. 59 do primeiro diploma citado.
O denunciado demonstrou culpabilidade reprovável, com presença de dolo em sua conduta, além de ter plena consciência das conseqüências. Através de consulta no Sistema de Controle Processual do TJ/SE, verifico que o denunciado não possui antecedentes criminais, não sendo, dessa forma, reincidente. A conduta social não é possível avaliar pela falta de subsídio nos autos. Os motivos do crime não favorecem o agente. Personalidade do homem médio. As circunstâncias do crime foram graves. As conseqüências foram graves. As vítimas não contribuíram para as conduta do denunciado.
Verifico a necessidade de individualizar a pena em relação a cada crime cometido a cada vítima:

- Em relação à vítima D. R.de O

 Para o crime de roubo circunstanciado: fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual aumento em 1/3, em virtude do reconhecimento do §2º, I, do ar. 157, do CP, a qual resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual aumento em 1/3, diante do reconhecimento do §2º, I, do ar. 157, do CP, a qual torno definitiva em 40 (quarenta) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
 Para o crime de estupro: fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

Assim, como reconheço a existência do concurso material em relação aos crimes praticados a esta vítima, somo as duas penas, o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.


 Em relação à vítima A. C.C.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torno definitiva diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

- Em relação à vítima A. O.de A.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.


- Em relação à vítima F. R. P. do A.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, a torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.


- Em relação à vítima J. D.P.

 Para o crime de roubo: fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
 Para o crime de estupro e atentado violento ao pudor considero ambos como somente estupro, conforme acima já mencionado: fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

Assim, como reconheço a existência do concurso material em relação aos crimes praticados a esta vítima, somo as duas penas, o que resulta em 12 (doze) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.


- Em relação à vítima E. T.M.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, a torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.


- Em relação à vítima A. S.K.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão. Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumento a pena em 1/6, o que resulta em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno nesta fase em 20 (vinte) dias-multa. Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumento a pena em 1/6, o que resulta em 23 (vinte e três) dias-multa, a qual torno definitiva.

- Em relação à vítima G. K. A. S.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, a torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

- Em relação à vítima N. S. S.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.


Tendo em vista o reconhecimento do concurso material, o somatório de todas as penas resulta em 80 (oitenta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 293 (duzentos e noventa e três) dias-multa, a qual torno definitiva.

Levando em consideração as circunstâncias judiciais, determino que o início do cumprimento da pena seja em regime fechado.
Abstenho-me de fazer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em face do delito ter sido cometido com violência e grave ameaça, infringindo assim o que dispõe o art. 44, I, do CP.
Tendo em vista que o sentenciado encontra-se preso por este processo, não permito que o mesmo recorra em liberdade, expedindo-se mandado de prisão definitivo em desfavor desse, após o trânsito em julgado da sentença.
Considerada a situação econômica do sentenciado na determinação do valor, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, a ser paga no prazo do art. 50 do Código Penal Brasileiro.
Transitada em julgada a presente decisão lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; e, após, expeça-se Guia de Recolhimento à Vara das Execuções desta Comarca, encaminhando os presentes autos, com as cautelas de lei, de acordo com o art. 4º, inciso I da Lei 2.588/86.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Secretária Pública deste Estado, e à Corregedoria-Geral de Justiça para fins de estatística criminal; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; comunique-se ao Cartório Distribuidor Criminal e remetam-se cópias das peças necessárias ao Juízo das Execuções Penais competente.
Tendo em vista que na fl. 101 consta mandado de prisão em desfavor do sentenciado, caso seja preso, não permito que o mesmo recorra em liberdade, expedindo-se mandado de prisão definitivo, após o trânsito em julgado da sentença.

Outrossim, determino que seja computada na pena privativa de liberdade, ora fixada, todo o tempo em que o sentenciado permaneceu preso em razão deste processo, devendo a detração ser observada pela Vara das Execuções Criminais, “oportune tempore”, nos termos do art. 42 do CP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas.

Aracaju/SE, 03 de setembro de 2010.


JUIZ José Anselmo de Oliveira"

terça-feira, 24 de agosto de 2010

SEGURANÇA PARA JUÍZES É SEGURANÇA PARA A SOCIEDADE

É preciso muitas das vezes acontecer algo muito grave para chamar a atenção das pessoas e da sociedade para a necessidade de mudanças de opinião e de atitude.
Tomo por exemplo o grave atentado contra a vida do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, desembargador Luiz Antonio de Araújo Mendonça, ocorrido na principal avenida de Aracaju, a Beira Mar, em plena luz do dia, por volta das 08h40min, quando se deslocava de sua residência para o Tribunal de Justiça do Estado em um carro oficial daquele tribunal, no último dia 18 de agosto do corrente.
O fato amplamente divulgado pela imprensa nacional fez com que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski, suspendesse as sessões daquele tribunal superior e se deslocasse para Aracaju ainda na tarde do dia do atentado para acompanhar o início das investigações pelas polícias federal e civil de Sergipe, visitando o desembargador Luiz Mendonça ainda no hospital e concedesse uma coletiva para a imprensa na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Na reunião de Presidentes dos TRE’s em Brasília no último dia 20, sexta-feira, o Ministro Ricardo Lewandowski, do TSE, comparou o dia 18 de agosto com o 11 de setembro para a magistratura brasileira (o ataque às torres gêmeas em Nova Iorque).
Antes de ver qualquer exagero na expressão usada pelo Ministro Lewandowski, vejo que houve uma chamada à reflexão partindo dos tribunais superiores sobre a questão da segurança de todos os juízes brasileiros. Homens e mulheres que cumprem o seu dever sem qualquer aparato de segurança ainda que venha a desagradar sempre metade das partes que litigam.
Complica mais ainda quando estes juízes atuam na área criminal, porque no Brasil a criminalidade romântica dos anos 30 que inspirou a edição dos Códigos Penal e de Processo Penal brasileiros na década de 40 do século passado não existe mais.
O crime organizado deixou de ser apenas tema de filmes de Hollywood com os mafiosos ítalo-americanos para se tornar realidade nos morros e favelas do Rio de Janeiro e São Paulo atuando no tráfico de drogas e armas, espalhando-se inclusive por todo o Brasil na forma também de grupos criminosos especializados em roubar o dinheiro público, da corrupção policial e de agentes penitenciários, tanto que os chefes dos grupos apesar de presos continuam comandando de suas celas.
Lamentavelmente não se discute com a seriedade possível a questão da segurança dos magistrados, não sei se por medo da imprensa que a tudo alega ser privilégio dos juízes ou por não se atentar para as mudanças ocorridas em nossa sociedade.
Não creio que seja necessário que vidas de magistrados sejam ceifadas ou ameaçadas de forma ousada como se desafiassem o Estado, para que as autoridades máximas dos poderes judiciário, executivo e legislativo reconheçam que cuidar da segurança dos magistrados e magistradas significa garantir à sociedade uma resposta adequada para aqueles que tentam minar também a força do judiciário.
Certo mesmo é que uma sociedade onde os seus juízes sejam ameaçados quem está mais ameaçado é a própria sociedade.
Não existe fórmula para cuidar da segurança dos magistrados, porém cada tribunal e cada Estado deverão encontrar conforme a sua realidade um modo capaz de enfrentar o problema.
A palavra de ordem deve ser ação. Não vamos esperar que outros fatos graves aconteçam para que saiamos do imobilismo.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

DENSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Este é o titulo do livro publicado pela Editora Nossa Livraria do Recife/PE escrito pelos professores e mestres em direito ANDRÉ ANTUNES GOUVEIA, ÂNGELA SOARES DE ARAÚJO, ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR, BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ISABELA LESSA RIBEIRO e JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA.
Os cinco primeiros autores foram alunos do mestrado em direito da Universidade Católica de Pernambuco e ao longo de dois anos discutiram a jurisdição constitucional e a sua importância para a efetividade dos direitos fundamentais, entre os quais os sociais. O que se torna gratificante em se tratando de um mestrado em direito processual. Há esperança de que esta geração contribua com um olhar diferenciado para a ciência processual a partir da Constituição.
O último dos autores é mestre em direito constitucional pela Universidade Federal do Ceará e vem lecionando na graduação e na pós há cerca de 22 anos direito constitucional, ao mesmo tempo em que vem refletindo sobre o papel da jurisdição,e, em particular, sobre a jurisdição constitucional e as suas implicações políticas.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

DESA. CLARA LEITE DE REZENDE: EXEMPLO DE MAGISTRADA

A primeira mulher sergipana a assumir o cargo mais elevado da magistratura estadual encerra a carreira e aposenta-se por ter completado a idade limite. Esta mulher, mãe, esposa, irmã, filha, amiga e profissional, deixa a todos um legado que não tem tamanho, e que não se expressa facilmente. Tentarei, a par das minhas limitações, mais que demonstrar o apreço que todos temos por ela, prestar uma homenagem singela e verdadeira.
Refiro-me à Desembargadora Clara Leite de Rezende. E busco numa tarde dos anos 80, onde como advogado, recentemente formado pela Universidade Federal de Sergipe, compareci a uma audiência na Vara de família que era presidida pela Dra. Clara Leite de Rezende. Não esqueci mais a gentileza daquela magistrada com as partes e os seus advogados, entretanto sem perder a autoridade como juíza pronta a impedir qualquer excesso ou ofensa, mas voltada a atender o que se chama de fim social da lei.
Não imaginaria que anos depois estivéssemos do mesmo lado. Em 1989 ao ingressar na magistratura sergipana a Dra. Clara Leite já era desembargadora desde 1º de novembro de 1984, e pude acompanhar entre outras coisas a sua gestão como Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e mais que isto, acompanhei toda uma dedicação à Escola Superior da Magistratura de Sergipe, órgão do Tribunal que tem a missão de preparar, formar e aperfeiçoar os nossos magistrados. E foi exatamente na ESMESE que descobri que além de magistrada vocacionada a Desembargadora Clara Leite de Rezende era também uma pedagoga contemporânea, compreendendo que a formação e o aperfeiçoamento do magistrado transcendem o estudo da técnica do direito e implementou uma série de ações voltadas para uma cultura geral incluindo no aperfeiçoamento dos magistrados reflexões sobre a cultura, história, psicologia, literatura, música, cinema, filosofia, entre outros.
Fina e elegante no trato com todos, colegas, advogados, partes e serventuários, a Desembargadora Clara Leite de Rezende nos dá exemplo de que é possível exercer a magistratura sem sofrer de “juizite”, sem levantar a voz, pois a sua tranquilidade já impõe a autoridade necessária para exercer o poder de julgar.
Uma mulher que deixa um vazio imenso na magistratura sergipana, mas que ainda muito contribuirá com a sociedade pelo exemplo que é, e ainda, por ser uma intelectual que pertence a Academia Sergipana de Letras.
Nesta breve, porém sincera homenagem quer reafirmar que a impressão do jovem advogado naquela tarde dos anos 80 no Fórum de Aracaju não se alterou nesses quase 21 anos de convivência na magistratura sergipana. Ao contrário, somente aumentou a admiração pela profissional exemplar que sempre foi e consolidou-se no convívio também com os seus, especialmente com o seu esposo, Dr. Roberto Rezende, e seu filho, Dr. Márcio Rezende.
Evoé, Desembargadora Clara Leite de Rezende! O seu exemplo será sempre o guia mestre dos magistrados e das gerações que virão.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

CRIME E LOUCURA

O caso de pedofilia de Luiziânia-GO onde seis rapazes foram mortos após serem abusados sexualmente por um condenado que se encontrava em regime de liberdade condicional em face da progressão do regime da pena tem provocado um debate intenso sobre os papéis do estado, do judiciário, do ministério público e do exame criminológico.

Opiniões mais radicais de parlamentares da CPI da pedofilia como o senador Magno Malta, delegado de polícia federal aposentado e evangélico, chegam a defender a prisão perpétua para crimes dessa natureza.

O pedreiro acusado de matar os rapazes de Luiziânia morreu enforcado em sua cela na delegacia onde se encontrava sob a custódia do estado.

Abstraindo os radicalismos e emocionalismos que sempre causam fatos como estes, uma verdade surge: o estado brasileiro é incompetente quando se trata de políticas criminais.

E o que são políticas criminais?

Não são apenas as decisões políticas no âmbito do legislativo visando endurecer as penas e o regime, como de costume faz aparentar a mídia.

O estado tem que estabelecer políticas criminais que envolvam a educação de jovens e adultos, da criação e manutenção de estabelecimentos prisionais adequados e de acordo com a lei da execução penal, de políticas culturais, urbanísticas e de saúde como ações complementares ao combate da criminalidade em sua origem.

Quem é o criminoso para a sociedade? Apenas alguns, estes que determinadas condutas escolhidas pelos senhores senadores e deputados acreditam ser fatos típicos relevantes a serem considerados crimes.

Entre algumas dessas condutas as que mais impactam o cotidiano são as violentas, desarrazoadas de motivação, as de violência sexual, as que atingem idosos e crianças, entre outras. E por isso, defendo a importância e a necessidade de se averiguar em casos tais com relação a possibilidade do acusado ser portador de alguma doença mental ou de transtorno psicológico que exija do estado-juiz não a simples aplicação da lei penal, mas, se necessário, também o tratamento para a moléstia mental do qual for portador, inclusive com a aplicação da medida de segurança prevista nos arts. 96 a 99, do Código Penal em vigor.

Tratar o criminoso violento, especialmente nos casos sexuais, sem observar a possibilidade da existência de possível doença mental ou mesmo de transtornos psicológicos, é ignorar o acervo científico da psiquiatria e da psicologia que nos últimos cem anos tem sido enriquecido.

Por essas razões, não se pode dar o mesmo tratamento ao portador de eventual doença mental ou de transtornos da personalidade que se daria ao acusado que não tenham esse registro. Por que? Porque seria inadequado para a finalidade do próprio direito penal: reprovação e prevenção, conforme se verifica no art.59, parte do final do Código Penal. Sem contar a importância da ressocialização do apenado que implica numa visão de transformação da pessoa do apenado para se tornar um ser integrado à vida social.
Como fazer isto em um sistema penitenciário caótico, onde o estado abandonou investimentos e quando o faz por determinação judicial ou por pressão da sociedade limita-se a remediar a situação e não a buscar uma solução definitivamente?

Antes que a sociedade entre numa paranoia coletiva é preciso que algo seja feito. A primeira coisa seria a dessacralização de que quanto mais rigorosa a punição menor a criminalidade. Isto é um mito, não será penas cruéis como a de morte ou a prisão perpétua que vai garantir uma sociedade mais segura. É preciso que o sistema efetivamente funcione, a justiça criminal seja mais célere e o sistema penitenciário cumpra o seu papel já definido em lei. A segunda coisa é criar urgentemente condições de se poder aquilatar através de exames criminológicos a periculosidade os acusados e dos apenados, inclusive para fins de progressão da pena.

O grande receio em um ano eleitoral como este de 2010 que os nossos parlamentares que passaram trinta anos para aprovar o atual código civil brasileiro, de repente, não mais que de repente, resolvam de inopino e calor da indignação da população brasileira tão aviltada em seus direitos fundamentais dar cabo às reformas radicais e inconsequentes do ordenamento penal e processual penal.

Não podemos esquecer que as garantias penais e processuais penais não se destinam aos que cometem crimes, mas principalmente a todos os cidadãos brasileiros para que não sejam vítima de um sistema penal arbitrário e violento, como acontece em países em que não são respeitadas as conquistas da civilização com referência a direitos fundamentais.

Precisamos efetivamente discutir a violência, o crime e também a loucura, pois fazem parte da sociedade e temos que adequadamente encontrar as soluções para cada situação.

O que não devemos é tratar apenas os efeitos e assim mesmo de forma superficial, midiática.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

TJSE PREMIA SERVIDORES: 3ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU É DESTAQUE ENTRE AS VARAS CRIMINAIS COMUNS

15/04/2010
Publicado resultado da premiação dos servidores da área fim


O Tribunal de Justiça de Sergipe publica as unidades vencedoras de 2009, da premiação dos servidores da área fim e projetos premiados, de acordo com o regulamento das Resoluções 11/2008 e 23/2009.

Já estamos no segundo ano de publicação da premiação, e ampliamos as categorias e o número de servidores premiados. Mantendo a lógica de avaliar por critérios objetivos, que foram amadurecidos ou por sugestões dos próprios servidores, ou para alinhar cada vez mais os servidores e Magistrados à estratégia do Tribunal, materializada no Planejamento estratégico (Resolução 22/2009), nos objetivos garantir a agilidade nos trâmites judiciais, garantir o alinhamento estratégico em todas as unidades do Poder Judiciário e motivar servidores e Magistrados com as metas e com os objetivos estratégicos, como também alinhado à estratégia do Poder Judiciário Nacional, através das Resoluções 70 e 76 do Conselho Nacional de Justiça. A premiação dos servidores por critérios objetivos é uma forma direta de motivar e integrar os servidores à estratégia institucional.

A premiação dos servidores tem o seguinte formato:

40 categorias

123 unidades concorrentes

15 indicadores objetivos

Aproximadamente 400 servidores premiados

Valor da premiação equivale ao salário do Técnico Judiciário na letra A, de acordo com a Lei n° 6.351/2008

Todos os servidores da unidade vencedora farão jus ao prêmio.

Reconhecimento nacional

Já aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça na Seção Plenária de 17 de dezembro de 2008, A PREMIAÇÃO DOS SERVIDORES também foi recomendada pelos Assessores de Gestão Estratégia dos Tribunais de todo país na Carta de Brasília, em evento no próprio CNJ. Clique aqui e confira o conteúdo integral da CARTA DE BRASÍLIA.

Na modalidade, projetos ou práticas inovadoras foram premiados os servidores:

Servidora: Sunnie Grace Nascimento Santos
Projeto: Expedição de alvará de soltura, automaticamente, após lançamento da decisão no sistema de 1º grau.

Servidor: Michelangelo Carvalho Nabuco D'Ávila
Projeto: SISTEMA ATOS DE JUIZ 1º (GESTÃO DE GABINETE DE JUIZ).

Segue abaixo a relação das unidades vencedoras por categoria, avaliadas por critérios objetivos:

CATEGORIA

VENCEDOR

Vara Cível Comum (Capital)

8ª Vara Cível de Aracaju

15ª Vara Cível de Aracaju

Vara de Família e Sucessões

6ª Vara Cível de Aracaju

Vara da Fazenda Pública

12ª Vara Cível

Vara de Falências, Cartas Precatórias Cíveis e Acidente de Trabalho

Não houve vencedor (critério único não alcançado)

Vara da Infância e da Juventude

16ª Vara Privativa - Juizado da Infância e da Juventude

Vara da Infância e da Juventude - Atos Infracionais

17ª Vara Privativa - Juizado da Infância e da Juventude

Vara Criminal Comum (Capital)



3ª Vara Criminal de Aracaju

Vara do Júri



5ª Vara Criminal de Aracaju



Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito

Não houve vencedor (critérios não alcançados)

Vara Militar

Não houve vencedor (critérios não alcançados)

Vara de Execuções Criminais

Não houve vencedor (critérios não alcançados)

Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas

Não houve vencedor (critérios não alcançados)

Juizado Especial Cível

4º Juizado Especial Cível de Aracaju

Juizado Especial de Trânsito



Não houve vencedor (critérios não alcançados)

Juizado Especial Criminal

Juizado Especial Criminal de Aracaju

Juizado Especial Cível e Criminal

7º Juizado Especial Cível de Aracaju

Vara Privativa de Assistência Judiciária (Capital)





6ª Vara Privativa de Assistência Judiciária de Aracaju

Vara Cível (Interior)

1ª Vara Cível de Itabaiana

Vara Criminal (Interior)

Vara Criminal de Itabaiana

Vara Privativa de Assistência Judiciária (Interior)



1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária de Nossa Senhora do Socorro

Juizado Especial Cível e Criminal (Interior)

Juizado Especial de Lagarto

Comarca do Interior - Grupo I



Comarca de Umbaúba

Comarca do Interior ? Grupo II



Comarca de Campo do Brito

Comarca do Interior - Grupo III



2ª Vara da Comarca de Própria

Comarca do Interior - Grupo VI



Comarca de Carmópolis

Comarca do Interior - Grupo V



Comarca da Barra dos Coqueiros

Comarca do Interior - Grupo VI



Comarca de Pacatuba

Comarca do Interior - Grupo VII



Comarca de Poço Verde

Central de Mandados da Comarca de Estância



SIDNEY MATOS DE LIMA

Central de Mandados da Comarca de Itabaiana

MARIA ILDA OLIVEIRA BISPO

Central de Mandados da Comarca de Lagarto

MARCO AURELIO ALMEIDA SILVA

Central de Mandados da Comarca de Propriá

EDINALDO VIEIRA DOS SANTOS

Central de Mandados da Grande Aracaju

MARIA JOSÉ DE MENEZES CARVALHO
JURANDY VIEIRA SANTOS
SOLANGE MENDES OLIVEIRA SANTOS

Setor de Distribuição (Capital)



Distribuição do FGB

Protocolo Judicial (Capital)



não houve vencedor

Recepção Integrada (Capital)

Recepção Integrada dos Fóruns Integrados II

Gabinete de Desembargador de Câmara Cível



Marilza Maynard Salgado de Carvalho (Câmara Cível)

Gabinete de Desembargador da Câmara Criminal

Edson Ulisses de Melo (Câmara Criminal)

Secretarias Judiciais do 2º Grau

1ª Escrivania

Central de Mandados do 2º Grau

EDGAR COELHO SANTOS

O resultado da categoria Vara de Proteção a Grupos Vulneráveis não foi publicado, pois está aguardando a decisão do Recurso Administrativo 2010/10500, pelo Tribunal Pleno.

O pagamento das gratificações aos servidores premiados provavelmente deverá ocorrer ainda no mês de maio, em folha complementar, onde todos os servidores que trabalharam nas unidades vencedoras em 2009 servidores receberão proporcionalmente ao tempo que trabalharam nessas unidades, conforme prevê art.7o da Resolução 11/2008.

(Fonte: Diretoria de Comunicação/TJ)

segunda-feira, 12 de abril de 2010

PORTARIA DO MEC RECONHECE CURSO DE DIREITO DA FASE

O Curso de Direito da Faculdade de Sergipe - FaSe tem portaria de reconhecimento publicada no DOU, vejam:
PORTARIA No- 378, DE 9 DE ABRIL DE 2010
A Secretária de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme
consta do Registro E-MEC no 200805862, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Direito, bacharelado, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado
pela Faculdade de Sergipe, na Rua Urquiza Leal, no 538, bairro
Salgado Filho, na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, mantida
pela Sociedade de Ensino Superior de Sergipe Ltda., com sede na
cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, nos termos do disposto no
artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria
é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI

Publicado no DOU Nº 68, segunda-feira, 12 de abril de 2010, p.28

O conceito foi 4, de acordo com o Parecer dos Avaliadores do INEP/MEC, de um máximo de 5, e após as mudanças de regras mais rigorosas para autorização e reconhecimento dos cursos de direito.

Parabéns a todos que fazem o curso de direito da FASE, corpo docente, discente e administrativo.

sábado, 10 de abril de 2010

TODOS NÓS DEVEMOS RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS

A declaração do Ministro Gilmar Mendes do STF de que “todos nós estamos submetidos à Constituição e às leis” deve servir de reflexão quando afirmamos viver em um Estado Democrático de Direito e numa República.
A grande contribuição legada pelo iluminismo e pelo movimento liberal foi, sem dúvida, o estado de direito. Estado de direito que impõe a todos e, especialmente, aos governantes, limites em suas atividades, e isto significa afastar de vez a prática do absolutismo monárquico que correspondia ao velho regime monárquico europeu.
Passados mais de 200 anos de instalado e disseminado pelo mundo ocidental e até oriental a idéia de estado de direito nos parece consolidada. E mais, após os desastres das primeira e segunda grandes guerras mundiais, esse estado de direito ganhou uma adjetivação significativa: democrático. O estado democrático de direito é pois uma conquista histórica marcada pelo sofrimento e morte de milhões de homens, mulheres e crianças que conheceram a face do mal, da perversidade humana.
Esta conquista não é pacífica, pois aqui e acolá, de tempos em tempos, surgem idéias que buscam tergiversar sem acrescentar absolutamente nada. Idéias, a exemplo do nazismo do III Reich e do facismo de Mussolini, que põe em risco a segurança de todos.
As autoridades precisam dar o exemplo de respeito à Constituição e às leis, e a elas não pode ser dado nenhum privilégio. Numa democracia os governantes devem em primeiro lugar cumprir suas obrigações constitucionais e legais, e se desejam descumprir as leis deixem seus cargos e assumam a expressão de cidadão comum, deixem a empáfia e a prepotência de lado e se limitem a dar o bom exemplo, ou aceitem as sanções legais.
O certo é que o Judiciário não faz leis, porém tem o dever de fazer cumpri-las, e não pode escolher quem deva ser submetido às leis.
O presidente da república, como os governadores, prefeitos e parlamentares, os juízes de todos os graus devem obediência à Constituição e às leis, e quem não as respeitarem não é digno do cargo que ocupa, até porque todos ao assumirem seus cargos juram respeitar e cumpri-las.
A lição do Ministro Gilmar Mendes é receita simples para um Estado que pretende ser democrático e de direito, onde não há soberanos, e sim todos respeitando a Constituição e as leis.