quarta-feira, 28 de abril de 2010

CRIME E LOUCURA

O caso de pedofilia de Luiziânia-GO onde seis rapazes foram mortos após serem abusados sexualmente por um condenado que se encontrava em regime de liberdade condicional em face da progressão do regime da pena tem provocado um debate intenso sobre os papéis do estado, do judiciário, do ministério público e do exame criminológico.

Opiniões mais radicais de parlamentares da CPI da pedofilia como o senador Magno Malta, delegado de polícia federal aposentado e evangélico, chegam a defender a prisão perpétua para crimes dessa natureza.

O pedreiro acusado de matar os rapazes de Luiziânia morreu enforcado em sua cela na delegacia onde se encontrava sob a custódia do estado.

Abstraindo os radicalismos e emocionalismos que sempre causam fatos como estes, uma verdade surge: o estado brasileiro é incompetente quando se trata de políticas criminais.

E o que são políticas criminais?

Não são apenas as decisões políticas no âmbito do legislativo visando endurecer as penas e o regime, como de costume faz aparentar a mídia.

O estado tem que estabelecer políticas criminais que envolvam a educação de jovens e adultos, da criação e manutenção de estabelecimentos prisionais adequados e de acordo com a lei da execução penal, de políticas culturais, urbanísticas e de saúde como ações complementares ao combate da criminalidade em sua origem.

Quem é o criminoso para a sociedade? Apenas alguns, estes que determinadas condutas escolhidas pelos senhores senadores e deputados acreditam ser fatos típicos relevantes a serem considerados crimes.

Entre algumas dessas condutas as que mais impactam o cotidiano são as violentas, desarrazoadas de motivação, as de violência sexual, as que atingem idosos e crianças, entre outras. E por isso, defendo a importância e a necessidade de se averiguar em casos tais com relação a possibilidade do acusado ser portador de alguma doença mental ou de transtorno psicológico que exija do estado-juiz não a simples aplicação da lei penal, mas, se necessário, também o tratamento para a moléstia mental do qual for portador, inclusive com a aplicação da medida de segurança prevista nos arts. 96 a 99, do Código Penal em vigor.

Tratar o criminoso violento, especialmente nos casos sexuais, sem observar a possibilidade da existência de possível doença mental ou mesmo de transtornos psicológicos, é ignorar o acervo científico da psiquiatria e da psicologia que nos últimos cem anos tem sido enriquecido.

Por essas razões, não se pode dar o mesmo tratamento ao portador de eventual doença mental ou de transtornos da personalidade que se daria ao acusado que não tenham esse registro. Por que? Porque seria inadequado para a finalidade do próprio direito penal: reprovação e prevenção, conforme se verifica no art.59, parte do final do Código Penal. Sem contar a importância da ressocialização do apenado que implica numa visão de transformação da pessoa do apenado para se tornar um ser integrado à vida social.
Como fazer isto em um sistema penitenciário caótico, onde o estado abandonou investimentos e quando o faz por determinação judicial ou por pressão da sociedade limita-se a remediar a situação e não a buscar uma solução definitivamente?

Antes que a sociedade entre numa paranoia coletiva é preciso que algo seja feito. A primeira coisa seria a dessacralização de que quanto mais rigorosa a punição menor a criminalidade. Isto é um mito, não será penas cruéis como a de morte ou a prisão perpétua que vai garantir uma sociedade mais segura. É preciso que o sistema efetivamente funcione, a justiça criminal seja mais célere e o sistema penitenciário cumpra o seu papel já definido em lei. A segunda coisa é criar urgentemente condições de se poder aquilatar através de exames criminológicos a periculosidade os acusados e dos apenados, inclusive para fins de progressão da pena.

O grande receio em um ano eleitoral como este de 2010 que os nossos parlamentares que passaram trinta anos para aprovar o atual código civil brasileiro, de repente, não mais que de repente, resolvam de inopino e calor da indignação da população brasileira tão aviltada em seus direitos fundamentais dar cabo às reformas radicais e inconsequentes do ordenamento penal e processual penal.

Não podemos esquecer que as garantias penais e processuais penais não se destinam aos que cometem crimes, mas principalmente a todos os cidadãos brasileiros para que não sejam vítima de um sistema penal arbitrário e violento, como acontece em países em que não são respeitadas as conquistas da civilização com referência a direitos fundamentais.

Precisamos efetivamente discutir a violência, o crime e também a loucura, pois fazem parte da sociedade e temos que adequadamente encontrar as soluções para cada situação.

O que não devemos é tratar apenas os efeitos e assim mesmo de forma superficial, midiática.

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