segunda-feira, 6 de setembro de 2010

ESTUPRADOR RECEBE PENA SUPERIOR A 80 ANOS DE PRISÃO

Acusado de vários roubos seguidos de estupros e atentados violentos ao pudor, Washingon Luiz dos Santos foi condenado pelo juizo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju a 80 anos e 04 meses de reclusão.
Abaixo, a íntegra da sentença:


" PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE SERGIPE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU

Autos do Processo nº 200220300524
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Washington Luiz dos Santos



Vistos etc.


I – RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Sergipe, através do órgão de execução oficiante neste Juízo, ofertou denúncia em face de Washington Luiz dos Santos, já qualificado, por ter infringido o disposto nos arts: 1. 157, §2º, incisos I e V, c/c art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), todos do CP, em relação à vítima D. R. de O.; 2. 214 do CP, em relação à vítima A. C. C.; 3. 213, c/c 214 (em concurso material), ambos do CP, em relação à vítima A. O. de A.; 4. 214, c/c 224, alíneas “a” e “c” e 225, §1º, inciso I, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima F. R. P. do A.; 5. 213 e 214, c/c 224, alíneas “a” e “c” e art. 225, §1º, inciso I e 157, §2º, incisos I e IV, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8./072/90 (em concurso material), em relação à vítima J. D. P.; 6. 214 c/c 224, alínea “a” e 225, §1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima E. T. M.; 7. 213 c/c 214, alínea “a”, ambos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima A. S. K.; 8. 214 c/c 224, alíneas “a” e “c” e 225, §1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima G. K. A. S.; e 9. 213 c/c 225, §1º, inciso V,da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima N. S. S..
Relata o Ministério Público que “no dia 26/2/02, por volta das 6h30, a menor e primeira vítima D. R. de O., com 12 anos de idade, saiu de casa em direção à escola e foi abordada pelo denunciado, que estava em uma bicicleta e portando uma faca, com a qual obrigou-a a subir no quadro da bicicleta” (denúncia, fls. 2/3).
E que “A. C. C., segunda vítima, com 21 anos de idade, também fora vítima, pois foi agredida no dia 6/12/01, por volta das 9h, nas proximidades da mercearia Jessé, nas proximidades da Av. Nova Saneamento. Nessa oportunidade a vítima fora conduzida para uma casa que o agressor pensava que estava abandonada (foto fl. 52), sendo então coagida fisicamente com uma machadinha de cozinha, a praticar e presenciar atos libidinosos diversos da conjunção carnal” (denúncia, fl. 3).
E que “também foi vítima a adolescente A. O. de A., terceira vítima, de 17 anos de idade, que no dia 10/8/02, por volta das 9h, retornava do Colégio Ofenízia Freire, quando nas proximidades da Av. Nova Saneamento, foi abordada pelo denunciado, que, segundo a vítima, apontou-lhe um revólver e obrigou-a a subir no quadro da bicicleta, dirigindo-se para um terreno baldio nas proximidades do MC Donald´s, e ali manteve conjunção carnal e coito anal com a vítima, além de agredi-la fisicamente com um soco no rosto” (denúncia, fl. 4).
Em aditamento à denúncia (fls. 133/137), o Ministério Público aduziu que “F. R. P. do A., com 12 anos de idade, quarta vítima, foi agredida pelo agente, no dia 22 de novembro de 2001, por volta das 9h30, quando retornava do supermercado, já próximo a sua residência, nas proximidades da rua México, no bairro Novo Paraíso. A vítima foi abordada pelo agente e sob ameaça forçada a entrar no banheiro de uma vila de quartos próxima, onde aquele passou a masturbar-se e introduzir o dedo na vagina, não avançando na satisfação de sua incomensurável libido em virtude da aproximação de terceira pessoa. A vítima reconheceu o agente” (aditamento, fl. 133).
E que “a vítima J. D. P., com 12 anos de idade, quinta vítima, foi agredida pelo agente no dia 29 de abril de 2002, por volta das 14h, nas imediações do Colégio Jardins, no bairro Jardins, que sob ameaça de morte foi forçada a subir no quadro da bicicleta do agente e foi conduzida para um terreno baldio, nas proximidades da escola. (...) manteve com a mesma penetração vagínica. E ainda subtraiu um relógio e mais 6 (seis) passes escolares” (denúncia, fl. 134).
E que “a vítima E. T. M., com 11 anos de idade, sexta vítima, foi flagrada pelo agente, no dia 14 de maio de 2002, por volta das 14h30, (...) e abordada pelo agente que fazendo-se carecedor de uma informação, aproveitou a aproximação da vítima para abordá-la. Agindo sob ameaça e violência física forçou a vítima a subir no quadro da sua bicicleta (...) e conduziu-a para um terreno baldio, nos fundos do asilo Rio Branco, mantendo com a mesma relação sexual do tipo coito anal” (denúncia, fl. 134).
E que “a vítima A. S. K., com 12 anos de idade, sétima vítima, foi agredida pelo agente, no dia 21 de junho de 2002, por volta das 11h30, ao sair da escola 15 de outubro, nas proximidades da av. Rio de Janeiro. (...) e conduziu-a para um terreno baldio, nas imediações da rua Rafael de Aguiar. Ao chegar no local vendou os olhos da vítima com a própria blusa da escola e manteve com a mesma relação sexual com penetração vagínica. Não satisfeito, (...) dirigiu-se até uma residência momentaneamente desocupada e mais uma vez manteve relação sexual com a vítima, com cópula vagínica” (denúncia, fl. 135).
E que “a vítima G. K. A. S., com 9 anos de idade, oitava vítima, foi agredida no dia 13 de julho de 2002, por volta das 10h30, (...) na mercearia “Tio Patinhas”, próxima a sua residência. (...) foi conduzida, sob a mira de uma faca, até uma casa abandonada nos fundos da Farmácia Souza, localizada na av. Hermes Fontes e ali foi forçada a ceder aos impulsos sexuais do agente, através da prática de coito anal.
E que “a vítima N. S. S., com 15 anos de idade, nova vítima, foi agredida pelo agente, no dia 25 de julho de 2002, por volta das 6h50, quando trasitava nas imediações da rua Rafael de Aguiar, foi agredida fisicamente com uma gravata no pescoço e forçada a subir no quadro da bicicleta do agente (...) e conduzida para uma casa nas imediações da rua Alan Kardec e ali o agente, após vendar os olhos da vítima, com a própria blusa da escola, manteve com a mesma relação sexual com penetração vagínica e também subtraiu a quantia de R$ 3,00 (três reais).
Das fls. 23/26 consta laudo pericial realizado na vítima D. R. de O., das fls. 149/152 laudo pericial da vítima G. K. A. S., das fls. 153/156 na vítima N. S. dos S., das fls. 481/484 na vítima E. T. M..
Apenso ao volume 1 dos autos, processo de Incidente de Insanidade Mental.
A denúncia foi recebida em 19/8/02. E o aditamento, em 5/9/02.
O acusado foi interrogado às fls. 159/161. E ofereceu defesa prévia à fls. 164/165. As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas às fls. 238/248, 310/313, 319/324, 383/384 e 407/408. E as arroladas pela defesa, às fls. 437 e 473/474.
Na fase do artigo 499 do CPP (vigente à época), O Ministério Público requereu as diligências elencadas às fls. 439/440. A defesa nada requereu.
O Ministério Público, em alegações finais de fls. 486/498, pugnou pela condenação do acusado nos seguintes termos:

1. Por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), todos do CP, em relação à vítima D. R. de O..

2. Por infração ao disposto no art. 214, do CP, em relação à vítima A. C. C..

3. Por infração ao disposto no art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), ambos do CP, em relação à vítima A. O. de A..

4. Por infração ao disposto na art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima F. R. P. do A..

5. Por infração ao disposto no art. 213 e art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I e art. 157, caput, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima J. D. P..

6. Por infração ao disposto no art. 214 c/c art. 224, alínea a e art. 225, § 1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima E. T. M..

7. Por infração ao disposto no art. 213, por duas vezes, c/c art. 224, alínea a ambos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material e em continuidade delitiva em no tocante ao crime de estupro), em relação à vítima A. S. K..

8. Por infração ao disposto no art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima G. K. A. S..

9. Por infração ao disposto no art. 213 c/c art. 225, § 1º, inciso I, e art. 157, § 2º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima N. S. S..

A defesa requereu a procedência em parte da denúncia, tendo em vista que não há prova suficiente para a condenação em relação às vítimas E. T. M., A. C. C. e K. A. S..

Eis o relatório.

II- Fundamentação:

II.1. Materialidade e Autoria:

Verifico a necessidade de individualizar a situação dos crimes cometidos a cada vítima para analisar a materialidade e autoria destes:

 ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO CONTRA D. R. D. O.:

A materialidade do injusto penal identificado no art. 213 do Código Penal, resta de pronto configurada através do Laudo Pericial de fls. 23/26, comprovando que houve abuso sexual.
Quanto a materialidade do crime de roubo, verifico que a materialidade está comprovada com a declaração da vítima.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor dos crimes praticados contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A vítima descreveu a cena criminosa com riqueza de detalhes e afirmou peremptoriamente que o réu foi autor dos crimes, reconhecendo-os na fase pré-processual (fl. 63) e confirmando o reconhecimento em Juízo(fl. 311/312).
O réu confessou ser o autor dos delitos praticados contra a vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.



 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA A. C. C.:

A materialidade do injusto penal resta configurada através do inquérito policial.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, diante das declarações prestadas em Juízo pela vítima (fl. 130).
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
Como se trata de crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.

 ESTUPRO CONTRA A. O. D. A.:

A materialidade do injusto penal identificado no art. 213 do Código Penal, resta de pronto configurada através das peças do inquérito policial e das declarações da vítima.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor do crime praticado contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A genitora da vítima narrou na Delegacia (fl. 147) que, após a prisão do denunciado, sua filha foi à Delegacia e o reconheceu como autor do delito.
O réu confessou ser o autor do delito praticado contra esta vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.


 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA F. R. P. D. A.:

A materialidade do injusto penal resta de pronto configurada das peças do inquérito policial e do depoimento da vítima e de sua genitora.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois a vítima descreveu a cena criminosa com riqueza de detalhes e afirmou peremptoriamente que o réu foi autor dos crimes, reconhecendo-os na fase pré-processual e confirmando o reconhecimento em Juízo (fl. 408).
A genitora da vítima narrou em audiência que sua filha chegou em casa em uma toalha e imediatamente foi atendida pela declarante; que a declarante a levou ao médico, ficando mais tranquila porque não houve qualquer lesão aos órgãos genitais.. que após a prisão do acusado e sua imagem ter aparecido na televisão a vítima imediatamente o reconheceu; que posteriormente na delegacia a vítima também reconheceu o acusado... que a declarante reconhece a fotografia que está nos autos às fls. 107 como sendo a da mesma pessoa que foi reconhecida por sua filha na delegacia como acusado do delito (fl. 407)
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
Como se trata de crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.


 ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO CONTRA J. D. P.:

A materialidade dos injustos penais resta de pronto configurada através das peças do inquérito policial, comprovando que houve abuso sexual.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor das condutas, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor dos crimes praticados contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A vítima ao ser inquirida da fase processual, ratificou as informações prestadas na Delegacia, inclusive no tocante ao reconhecimento do réu (fl. 67) (fl. 312)
O réu confessou ser o autor dos delitos praticados contra a vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.


 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA E. T. M.:

A materialidade do injusto penal resta de pronto configurada através das peças do inquérito policial, corroborado pelo depoimento da vítima.
O Laudo Pericial de fls. 482/484 atesta que a vítima sofreu lesões corporais.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, sobretudo diante das declarações prestadas pela vítima em Juízo, fls. 245/246.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A genitora da vítima narrou em Juízo que E.T.M. teve sua integridade física ofendida (fl. 244).
Como se trata de crime de contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.

 ESTUPRO CONTRA A. S. K.:

A materialidade do injusto penal identificado no art. 213 do Código Penal, resta de pronto configurada através das peças do inquérito policial e dos depoimentos da genitora da vítima e da própria vítima, comprovando que houve abuso sexual.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor do crime praticado contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A genitora da vítima narrou em audiência que, após tomar conhecimento do fato, encaminhou a filha à uma médica ginecologista, tendo esta confirmado a violência sexual, conforme depoimento de fls. 321/322.
A vítima descreveu a cena criminosa com riqueza de detalhes e afirmou peremptoriamente que o réu foi autor dos crimes, reconhecendo-os na fase pré-processual (fl. 73) e confirmando o reconhecimento em Juízo (fl. 323/324)
O réu confessou ser o autor dos delitos praticados contra a vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Conforme restou comprovado, o agente, em duas ocasiões, e num curto período de tempo, praticou o crime de estupro, o que configura crime continuado.
Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.



 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA G. K. A.S.:

A materialidade do injusto penal resta de pronto configurada através do Laudo Pericial de fls. 149/152, comprovando que houve atentado violento ao pudor.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois a genitora da vítima narrou em audiência que após a prisão do denunciado, sua filha foi à Delegacia (fl. 75) e o reconheceu como autor do delito (fls. 383/384)
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
Como se trata de crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.


 ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO CONTRA N.S.S.:

A materialidade do injusto penal identificado no art. 213 do Código Penal, resta de pronto configurada através do Laudo Pericial de fls. 153/156, comprovando que houve abuso sexual.
Quanto a materialidade do crime de roubo, verifico que a materialidade está comprovada com a declaração da vítima.
Em relação à autoria, tenho que dúvidas também não subsistem de ter sido realmente o denunciado autor da conduta, pois sua confissão foi corroborada com o depoimento da vítima que afirma ser este o autor dos crimes praticados contra ela.
Assim, observo que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados durante a instrução criminal.
A vítima descreveu a cena criminosa com riqueza de detalhes e afirmou peremptoriamente que o réu foi autor dos crimes, reconhecendo-os na fase pré-processual (fl. 77) e confirmando o reconhecimento em Juízo (fl. 240/241)
O réu confessou ser o autor dos delitos praticados contra a vítima, conforme segue abaixo:
“que confessa nesta ato ser o autor dos delitos apontados na denúncia e no seu aditamento contra as vítimas a saber: primeira, terceira, quinta, sétima e nona...” (fl. 160)

Como se trata de crime de estupro a palavra da vítima possui valor relevante, autorizando condenação, quando se encontra em conformidade com as demais provas existentes nos autos, conforme jurisprudência abaixo citada:
“Nos delitos contra o patrimônio, assim como nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que geralmente são perpetrados às escondidas” - (TJDF – APR 20020510000870 – DF – 1ª T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 05.11.2003 – p.57)

Cabalmente demonstradas, destarte, a materialidade e autoria.

O art. 213, do CP, com nova redação dada pela Lei nº 12.015 de 2009, está assim redigido:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

A doutrina nos ensina que “com a nova lei, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal passaram a integrar a descrição típica do crime de estupro e, doravante, quem praticar, em um mesmo contexto fático, conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a mesma vítima, responderá por um único delito: o de estupro. Nesse aspecto a nova lei é mais benéfica e, nos expressos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, deve retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, inclusive as decisões já transitadas em julgado, que deverão ser revistas em sede de Execução Penal. Assim, aqueles que foram condenados ou estejam sendo processados pelos dois crimes praticados, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, devem ser responsabilizados unicamente pelo crime de estupro” (GÊNOVA, Jairo José. Novo crime de estupro. Breves anotações. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n.2240, 19 ago. 2009. Disponível em . Acesso em 23 mar.2010, grifo nosso).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto:
“A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos 213 e 214 em um tipo único (CP, Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”) Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assetou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP. HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010”

Não há dúvidas, portanto, de que no que diz respeito aos crimes de atentado violento ao pudor praticados pelo denunciado, este na realidade praticou os crimes de estupro e deve ser responsabilizado penalmente por isso.

III – Dispositivo:

Posto isto, julgo procedente, a pretensão punitiva estatal para condenar WASHINGTON LUIS DOS SANTOS, já qualificado, como incurso e sob as sanções:
1. Por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), todos do CP, em relação à vítima D. R. de O..
2. Por infração ao disposto no art. 214, do CP, em relação à vítima A. C. C..
3. Por infração ao disposto no art. 213, c/c art. 224 (em concurso material), ambos do CP, em relação à vítima A. O. de A..
4. Por infração ao disposto na art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima F. R. P. do A..
5. Por infração ao disposto no art. 213 e art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I e art. 157, caput, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima J. D. P..
6. Por infração ao disposto no art. 214 c/c art. 224, alínea a e art. 225, § 1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima E. T. M..
7. Por infração ao disposto no art. 213, por duas vezes, c/c art. 224, alínea a ambos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material e em continuidade delitiva em no tocante ao crime de estupro), em relação à vítima A. S. K..
8. Por infração ao disposto no art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c e art. 225, § 1º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima G. K. A. S..
9. Por infração ao disposto no art. 213 c/c art. 225, § 1º, inciso I, e art. 157, § 2º, inciso I, todos do CP, com a incidência do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (em concurso material), em relação à vítima N. S. S..

Passo à dosimetria da pena.

Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente adotado no art. 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o comando vertido no artigo 387, incisos I a VI do Código de Processo Penal, inicialmente analiso as circunstâncias judiciais trazidas no art. 59 do primeiro diploma citado.
O denunciado demonstrou culpabilidade reprovável, com presença de dolo em sua conduta, além de ter plena consciência das conseqüências. Através de consulta no Sistema de Controle Processual do TJ/SE, verifico que o denunciado não possui antecedentes criminais, não sendo, dessa forma, reincidente. A conduta social não é possível avaliar pela falta de subsídio nos autos. Os motivos do crime não favorecem o agente. Personalidade do homem médio. As circunstâncias do crime foram graves. As conseqüências foram graves. As vítimas não contribuíram para as conduta do denunciado.
Verifico a necessidade de individualizar a pena em relação a cada crime cometido a cada vítima:

- Em relação à vítima D. R.de O

 Para o crime de roubo circunstanciado: fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual aumento em 1/3, em virtude do reconhecimento do §2º, I, do ar. 157, do CP, a qual resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual aumento em 1/3, diante do reconhecimento do §2º, I, do ar. 157, do CP, a qual torno definitiva em 40 (quarenta) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
 Para o crime de estupro: fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

Assim, como reconheço a existência do concurso material em relação aos crimes praticados a esta vítima, somo as duas penas, o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.


 Em relação à vítima A. C.C.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torno definitiva diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

- Em relação à vítima A. O.de A.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.


- Em relação à vítima F. R. P. do A.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, a torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.


- Em relação à vítima J. D.P.

 Para o crime de roubo: fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
 Para o crime de estupro e atentado violento ao pudor considero ambos como somente estupro, conforme acima já mencionado: fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

Assim, como reconheço a existência do concurso material em relação aos crimes praticados a esta vítima, somo as duas penas, o que resulta em 12 (doze) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.


- Em relação à vítima E. T.M.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, a torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.


- Em relação à vítima A. S.K.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão. Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumento a pena em 1/6, o que resulta em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno nesta fase em 20 (vinte) dias-multa. Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumento a pena em 1/6, o que resulta em 23 (vinte e três) dias-multa, a qual torno definitiva.

- Em relação à vítima G. K. A. S.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, a torno definitiva, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

- Em relação à vítima N. S. S.

Fixo, na primeira fase de fixação, a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias judiciais para fixação da quantidade da pena, fixo o pagamento em 30 (trinta) dias-multa, a qual diminuo de 10 (dez) dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão em Juízo, a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.


Tendo em vista o reconhecimento do concurso material, o somatório de todas as penas resulta em 80 (oitenta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 293 (duzentos e noventa e três) dias-multa, a qual torno definitiva.

Levando em consideração as circunstâncias judiciais, determino que o início do cumprimento da pena seja em regime fechado.
Abstenho-me de fazer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em face do delito ter sido cometido com violência e grave ameaça, infringindo assim o que dispõe o art. 44, I, do CP.
Tendo em vista que o sentenciado encontra-se preso por este processo, não permito que o mesmo recorra em liberdade, expedindo-se mandado de prisão definitivo em desfavor desse, após o trânsito em julgado da sentença.
Considerada a situação econômica do sentenciado na determinação do valor, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, a ser paga no prazo do art. 50 do Código Penal Brasileiro.
Transitada em julgada a presente decisão lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; e, após, expeça-se Guia de Recolhimento à Vara das Execuções desta Comarca, encaminhando os presentes autos, com as cautelas de lei, de acordo com o art. 4º, inciso I da Lei 2.588/86.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Secretária Pública deste Estado, e à Corregedoria-Geral de Justiça para fins de estatística criminal; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; comunique-se ao Cartório Distribuidor Criminal e remetam-se cópias das peças necessárias ao Juízo das Execuções Penais competente.
Tendo em vista que na fl. 101 consta mandado de prisão em desfavor do sentenciado, caso seja preso, não permito que o mesmo recorra em liberdade, expedindo-se mandado de prisão definitivo, após o trânsito em julgado da sentença.

Outrossim, determino que seja computada na pena privativa de liberdade, ora fixada, todo o tempo em que o sentenciado permaneceu preso em razão deste processo, devendo a detração ser observada pela Vara das Execuções Criminais, “oportune tempore”, nos termos do art. 42 do CP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas.

Aracaju/SE, 03 de setembro de 2010.


JUIZ José Anselmo de Oliveira"

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