sexta-feira, 13 de julho de 2007

Entre o estelionato e a calúnia

Existem discursos que devem ser analisados e esclarecidos, pois confundem a opinião pública muito mais do que explicam. Este é um dos problemas da retórica desde a Grécia clássica entre os seus filósofos.

O discurso de que venho tratar se refere à questão ensino jurídico brasileiro após dois fatos: o primeiro foi o resultado do exame da ordem dos advogados do Brasil que pela primeira vez reuniu 17 estados e mostrou que o nordeste é muito melhor preparado que o sul e sudeste, e Sergipe ficou em primeiro lugar com mais de 40% de aprovação para uma média nacional em torno de 18%, ou seja, percentualmente Sergipe teve mais que o dobro do aproveitamento da média do Brasil. O segundo fato foi a decisão do Ministério da Educação em autorizar cerca 20 cursos novos de direito, dos quais 02 em Aracaju, e que a OAB tinha opinado apenas em favor de um, em São Paulo da Faculdade Zumbi dos Palmares.

O discurso tanto do Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB federal, como do Presidente nacional, Cezar Britto, como do Presidente da regional em Sergipe, Henry Clay Andrade, foi único: que era um absurdo, que o mercado estava saturado e é baixo o nível do ensino jurídico do país.

Pretendo de maneira objetiva comentar e desvelar o discurso dos eminentes advogados como alguém que vivencia o ensino jurídico há 19 anos como professor e operador do direito, como advogado durante 07 anos e como magistrado há quase 18 anos.
Visando facilitar a análise proponho algumas questões e que em seguida passarei a respondê-las.

Primeira questão: É possível em um Estado capitalista conforme anuncia a Constituição brasileira de 1988 em seu art. 1º, inciso IV, ao informar que a República Federativa do Brasil tem por um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e ainda, o direito fundamental garantindo à todos “o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” conforme o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, impedir o acesso do cidadão brasileiro ao curso de direito?

Segunda questão: De acordo com a Constituição brasileira em vigor em seu art. 209 “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação pelo Poder Público.” Uma entidade corporativa como a OAB pode colocar-se como o Poder Público?

Terceira questão: O Brasil, com apenas 18% dos que concluem o ensino médio chegando à universidade, pode se dar ao luxo de impedir o acesso ao ensino superior, neste caso, ao curso de direito, apenas para garantir o mercado para os advogados que já existem? Não seria isto uma forma de privilegiar apenas uma parte da sociedade e aquela já detentora dos privilégios de melhor renda e melhores condições de vida?

Quarta questão: Qual seria a contribuição efetiva da OAB para uma melhor qualidade do ensino jurídico do Brasil?

À primeira questão podemos responder que é uma ofensa ao Estado constitucional brasileiro se pensar em uma economia planificada no molde do modelo comunista onde o número de profissionais é determinado pelo Estado para atender exclusivamente as necessidades sociais, pois colidiria com o fundamento da livre iniciativa do art. 1º e decretaria a morte do inciso XIII do art. 5º que garante a liberdade de se exercer qualquer atividade ou profissão, ambos dispositivos da nossa Constituição, elevadas à categoria de “cláusulas pétreas” que impedem até mesmo a propositura de emenda à constituição conforme o art. 60, § 4º, inciso IV. Conclui-se que a resposta é que não se pode impedir que nenhum brasileiro ou estrangeiro residente no país possa ter acesso a um curso de direito.

Respondendo à segunda questão podemos afirmar que o ensino privado está garantido na Constituição e somente o Poder Público, especificamente, o Poder Executivo, pode proporcionar os meios de acesso à educação, conforme o art. 23, inciso V, de acordo com as diretrizes e bases da educação editadas pela União que tem competência privativa para legislar de acordo com o art. 22, inciso XXIV, também da Constituição Federal. Logo, a OAB não tem competência constitucional para autorizar nenhum curso superior, mesmo os de direito. A OAB pode contribuir com a sua opinião que não vincula para decisão das autoridades da educação do Poder Executivo, estas sim, investidas da condição de agentes do Poder Público conforme a Constituição podem dar a última palavra.

Quanto à terceira questão proposta é preciso entender que apesar dos números apresentados de estudantes de direito no país ainda somos inferiores ao Paraguai na garantia do acesso ao ensino superior. E quando se compara aos Estados Unidos esquecem de informar à população, pois esta desconhece que naquele país pela riqueza e oportunidades não é o sonho do jovem americano subir na vida através de concursos públicos na área jurídica ou através da advocacia. São realidades diferentes. O Brasil desde o Império é o país que sempre privilegiou os bacharéis em direito, pois eles eram formados para assumir a burocracia do Estado. A inclusão social de milhões de jovens brasileiros principalmente através de concursos públicos para cargos antes entregues sem concurso apenas aos filhos da elite se dá pela via dos concursos jurídicos para a magistratura, o ministério público, a advocacia pública, a defensoria pública, e cargos na administração pública federal, estadual e municipal. Negar o acesso dos jovens, especialmente os oriundos das classes mais simples e que estão nas faculdades privadas é sinalizar concretamente para a continuidade da perversa exclusão que atinge a maior parte da população brasileira.

Com relação à quarta questão creio que a maior contribuição que a OAB pode dar para a melhoria do ensino jurídico é através do seu exame de ordem nacionalizado e realizado por instituições acreditadas na comunidade acadêmica para se tornar ao lado do ENADE – Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes e do SINAES – Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior do INEP/MEC, verdadeiros instrumentos para que as faculdades de direito que não preencham critérios objetivos e transparentes de qualidade possam ser fechadas.

Por essas razões, quando ouço do Presidente da OAB de Sergipe, Henry Clay Andrade, que foi meu aluno na faculdade, generalizar ao afirmar que os cursos autorizados pelo MEC sem a concordância da OAB são “verdadeiros estelionatos educacionais” merece toda a minha desaprovação. Sendo o estelionato um crime tipificado em nosso Código Penal, acusar alguém de um crime sem qualquer prova também é crime, a exemplo da calúnia, tipificada no art. 138, do nosso estatuto penal. Uma das qualidades da retórica é o comedimento das expressões. O presidente da OAB em Sergipe precisa dizer com todas as letras quais são os cursos em Sergipe que estão cometendo estelionato, sob pena de ficar para a sociedade como alguém que na defesa dos interesses corporativos foi capaz de caluniar professores, gestores e empresários do setor privado de educação. Nunca foi esta a lição que ensinei ao longo da minha carreira de professor universitário aos meus alunos.

quarta-feira, 20 de junho de 2007

A República passada a limpo

A história do Brasil desde o seu descobrimento revela o quanto esta terra sofreu de vilipêndios e achaques.

No início da colonização os legítimos senhores desta terra foram espoliados, massacrados, dizimados pelo europeu que aqui chegara com sua cultura e com a sua postura de superioridade, como registram os escritos da época da lavra daqueles que tinham o ponto de vista do colonizador para quem os indígenas eram apenas seres bárbaros e incivilizados.

Uma vez tendo o Rei de Portugal decidido pela colonização desta terra o que se assistiu foi um verdadeiro processo de privatização onde através das chamadas Capitanias Hereditárias, nobres portugueses receberam imensas áreas do território brasileiro e em troca pagariam as taxas e impostos à coroa portuguesa.

Falidas as capitanias se institui por força de decreto real a estatização do prejuízo com a chegada do primeiro Governador Geral do Brasil, Estácio de Sá.

Graças ao império napoleônico a família real portuguesa à frente D. João VI, fugindo da inevitável invasão francesa, vem de malas e cuias para a colônia da América do Sul, e aqui instala o governo do Reino Unido de Portugal e Algarves. Abrem-se os portos brasileiros para o mundo, surgem as primeiras faculdades e o Brasil começa a se preparar para ser estado.

A independência do Brasil como fruto muito mais de conveniência política do que de paixão pelo país leva o herdeiro do trono de Portugal a ser coroado como primeiro Imperador do Brasil. Não foi sem motivo que Pedro I abdica do trono brasileiro e vai lutar contra o seu próprio irmão para garantir o trono de Portugal para a sua filha, e assim, antes de morrer no Palácio de Queluz onde nasceu, vê realizado o seu intento: seus dois filhos reinando em Portugal e no Brasil.

A República brasileira nasce muito mais da insatisfação da elite econômica do Brasil do fim do século IX com o Imperador Pedro II, culminada, principalmente pelo fim da escravidão no país do que pela consciência dos poucos defensores ideológicos do sistema.

Assim, o Brasil republicano viverá crise sobre crise todas as vezes que a elite de algum modo se sentiu desprestigiada e desprotegida em seus interesses.

O espírito republicano brasileiro, como bem poderia dizer Oliveira Viana, reflete os interesses da elite econômica da vez. Uma hora, os cafeicultores, em outra, a elite industrial, bem mais recente a elite das empreiteiras, a elite dos bancos, a elite dos grandes conglomerados, a elite das multinacionais.

Nesse embalo, o sentido de república, ou seja, de coisa de todos, se transforma em coisa de alguns poucos. Os mesmos que continuam a eleger os governantes e os legisladores do país.

As crises provocadas pelas revelações das relações incestuosas entre membros dos poderes da República, em todos os níveis, são provas inequívocas de que a velha república continua velha e atuante.

Passar a república a limpo é resgatar o sentido romano da “res publica”, de coisa de todos, da sociedade, dos cidadãos, e não apenas dos que fazem da coisa pública seu universo particular, com a permissão de Marisa Monte.

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Golpe na democracia participativa

Corre no meio da advocacia sergipana uma notícia de que a OAB-SE está prestes a dar um golpe na democracia participativa na escolha da lista dos seis advogados que seguirá para o Tribunal de Justiça onde serão escolhidos os três nomes que comporão a lista que será enviada ao governador do estado, cumprindo o ritual de escolha da vaga de desembargador da classe dos advogados com aposentadoria do desembargador Paschoal Nabuco.

A lição do maior constitucionalista brasileiro, Paulo Bonavides, por sinal, medalha Ruy Barbosa, a maior comenda da Ordem dos Advogados do Brasil, é de que as instituições e o estado brasileiro devem preservar e garantir a democracia participativa, única forma de se evitar desvios da representação.

No caso da OAB-SE, efetivamente se houver a concretização da notícia de que após a adoção da democracia participativa por iniciativa do Conselheiro Cezar Brito na OAB de Sergipe, atualmente Presidente do Conselho Federal, onde todos os advogados em eleição direta escolhiam os seis nomes de advogados para concorrer à vaga de desembargador, fato que levou, por exemplo, o desembargador Roberto Porto à lista, por razões ainda não conhecidas, retorne a escolha pelo colegiado.

A escolha da lista dos seis advogados apenas pelos conselheiros da OAB-SE não se constitui numa ilegalidade ou numa inconstitucionalidade, porém abalará a credibilidade daquela instituição como defensora intransigente da democracia, tradição que se firmou especialmente no período da ditadura militar, sofrendo inclusive atentados, um deles causando a morte da secretária Lyda Monteiro.

Poderá, ainda, deixar evidente a existência de interesses outros, pequenos e de política comezinha, contra a democracia, um verdadeiro golpe à moda dos ditadores latino-americanos.

Não creio que os advogados sergipanos que compõem o atual Conselho da OAB em Sergipe, muitos com tradição de luta pela democracia, apóiem uma atitude que deixará uma mácula na história dos advogados sergipanos.

A minha crença, como constitucionalista, é que a sociedade brasileira, e, em particular, a sergipana, sempre avançará democraticamente à medida que suas instituições também trilharem o caminho da democracia participativa, a exemplo da OAB-SE.