A ideologia da justiça brasileira deve ser a ideologia da Constituição. O que chama a atenção na entrevista do Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, à Revista Isto É desta semana, é a coragem de não sucumbir ao populismo que se confunde com democracia e com justiça popular.
O Ministro Gilmar Mendes tem a coragem de afirmar que a justiça não pode ouvir as ruas e que a opinião pública pode esconder um viés político autoritário, citou o exemplo da justiça alemã do III reich – a justiça nazista.
É preciso compreender que o papel política no direito. Especialmente numa democracia o papel da política está em dar suporte legislativo aos valores constitucionais através da escolha dos legisladores via eleições diretas e da pressão junto a deputados e senadores.
O perigo de atribuir ao juiz uma função política capaz de responder aos apelos de grupos de opinião, de grupos de pressão e de grupos ideológicos, é ferir os direitos fundamentais declarados na Constituição Federal, especialmente os das garantias processuais.
É certo que não faltam os lunáticos de plantão que pretendem fazer tabula rasa das garantias processuais em nome da “justiça”. Porém, essa “justiça” de classes, de partidos ou de interesses, não é a verdadeira justiça.
Os problemas que temos hoje são imensos, especialmente quando se refere a violência e criminalidade, porque não são problemas que sejam resolvidos apenas com a prisão, primeiro porque o sistema penitenciário brasileiro está falido e não cumpre a função de ressocialização do apenado e, segundo, porque as condições de desigualdades sociais continuam estabelecendo um fosso social entre uma minoria e uma maioria de brasileiros.
Um juiz que não reconheça os aspectos sociológicos e psicológicos da violência e da criminalidade agirá de forma a usar o direito penal apenas como uma resposta simbólica, e muito das vezes como “mero castigo”. O exemplo típico desta conduta é quando o juiz diante de um caso onde o acusado se for condenado terá direito a substituição de pena privativa por penas alternativas resolve deixar o acusado preso para dar um “castigo”, essa (im)postura em nada contribui para o combate da criminalidade, ao contrário, aumenta a desigualdade, pois isto somente acontece com aqueles que não tem condições de uma boa assistência jurídica.
Assim como na área da saúde ou da educação somente os que tem condições financeiras é podem se sair melhor, na área da justiça, também é necessária uma boa assistência, daí a importância das defensorias públicas como se evidencia na Constituição de 1988, mas que os governos da União e dos Estados devem implementar e valorizar os seus membros, especialmente quanto aos seus vencimentos, pois são impedidos de fazer advocacia privada.
Justiça social é o primeiro passo para que não aja necessidade de uma justiça popular nos moldes dos regimes arbitrários.
Este blog é voltado para a publicação de matérias jornalísticas, artigos e estudos jurídicos.
quinta-feira, 18 de junho de 2009
sexta-feira, 15 de maio de 2009
SENTENÇA APÓS DECISÃO DO STF SOBRE LEI DE IMPRENSA
Processo n.º 200820390576
Requerente: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Requerido: JORNAL DA CIDADE
SENTENÇA
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI 5250/67 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º, V, da CF. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR NEGAÇÃO DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO OUVIR A PARTE CONTRÁRIA SOB PENA DE SUJEITAR-SE A DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR CONFORME ART. 5º, XXXV, DA CF.
1.Relatório
O senhor PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, ingressou com uma ação cautelar inominada com pedido liminar contra o JORNAL DA CIDADE, pessoa jurídica, devidamente qualificada também às fls. 02, em razão de publicação que teria ofendido a sua honra, pedindo a retratação pública ou o exercício do direito de resposta nos termos de nota de sua lavra que apensa, entre outros pedidos.
Inicialmente a ação foi distribuida para a 11 Vara Cível da Comarca de Aracaju. O eminente Juiz substituto daquela vara prolatou decisão que se avista às fls. 72 a 74 onde declarou a incompetência daquele juízo e determinando via distribuição a uma das varas criminais da Capital.
Razão pela qual, por força da nova distribuição, eis que a ação veio para esta vara, onde sendo recebida e aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas foi determinada a notificação da Interpelada para apresentar explicações.
A Requerida ofereceu as explicações através da peça que vislumbra às fls. 78-82.
O Requerente manifestou-se sobre a petição da Requerida, fls. 85-87, e apresentou em anexo, fls. 88-89, uma minuta de “RESPOSTA” a ser publicada.
Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público para se manifestar, e este, ofertou o parecer de fls. 92-94.
Conclusos para decisão.
2.ANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO
Extrai-se da leitura da petição inicial que o Requerente, professor universitário recem contratado pela Universidade Tiradentes, teve contra si uma matéria publicada pelo JORNAL DA CIDADE, aqui Requerido, que lhe imputava fato grave e ofensivo à sua honra subjetiva, e por esse fato veio a ser demitido pela universidade que o tinha contratado.
O fato divulgado, segundo o Requerente não era verdadeiro, e por isso pede o direito de resposta.
A empresa de comunicação ao se manifestar argumentou que nunca fora procurada pelo Requerente para que se lhe garantisse o direito de resposta, e entende que dessa forma não existe mais o direito do Requerente vir a juízo para pleitear o direito de resposta, e pede a extinção do feito sem análise do mérito em face de não possuir o Requerente o interesse de agir, fundando-se no que dispõe a Lei n.º 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do feito sem análise do mérito, por entender que é necessário anteceder ao pedido de direito de resposta em juízo o pedido amigável para o veículo de comunicação, interpretação do texto da Lei de Imprensa, retrocitada.
Com todo o respeito que devoto ao ilustre advogado da Requerida e ao digno Promotor de Justiça, venho discordar desta posição.
Em 19 de fevereiro de 2008 o Partido Democrata Trabalhista – PDT ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que recebeu o número 130, da qual foi relator o Ministro Carlos Britto, onde questionava a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei n.º 5250/67, conhecida como Lei de Imprensa, por ofender preceitos constitucionais vigentes.
Em 21 de fevereiro de 2008 o Eminente Relator, Min. Carlos Britto, concedeu liminar suspendo a eficácia de boa parte dos dispositivos da Lei 5250/67 e também os processos que estavam em andamento e os efeitos da decisões e medidas cautelares concedidas, decisão referendada pelo plenário do STF em sessão do dia 27 de fevereiro de 2008, e publicada no DJE do dia 10 de março de 2008.
Decisão em plenário do dia 30 de abril de 2009 julgou procedente a ADF 130 e afastou do ordenamento jurídico brasileiro a Lei 5.250/67 por ser incompatível com a Constituição de 1988.
Assim, havendo o STF já declarado a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, o pedido do Requerente deve ser analisado, como deveria ser mesmo antes, pela ótica da Carta de 1988.
A liberdade de expressão, direito fundamental em qualquer estado democrático, não pode desconstituir o direito fundamental também garantido no texto constitucional vigente da honra, corolário da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e pilar da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º, inciso III, da CF.
O direito de resposta está garantido no art. 5º, inciso V, da CF, cito:
“ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo...” ,
“e se trata de instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra”, como afirma ALEXANDRE MORAES em seu Direitos Fundamentais, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, pág. 116.
Vale citar no julgamento da ADPF 130, quando em seu voto, o Eminente Ministro Celso de Mello declarou que “ o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, esse direito ganhou status constitucional, e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal”, quando da sessão do último dia 30 de abril de 2009.
Assim, entendo como o Ministro Celso de Mello de que o comando constitucional do art. 5º, V, é suficiente posto que o § 1º, afirma a aplicação imediata dos direitos fundamentais, entre eles, sem sombras de dúvida, o direito de resposta.
Dada a relevância dos dispositivos citados, também não é razoável que haja a necessidade de haver pedido formal ao veículo de comunicação, quando este deveria antes de publicar as ofensas ouvir a parte contrária, realizar o contraditório. Ora, não pode agora aquele que não cumpriu regra básica do jornalismo ético que sempre ouvir o lado contrário, querer ser primeiramente procurado para decidir se concede ou não o direito de resposta. Seria verdadeira ofensa ao direito de ação também presente no art. 5º, XXXV, da CF.
3. DECISÃO
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido de direito de resposta formulado por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o JORNAL DA CIDADE, determinando que o Requerido publique no mesmo espaço, e com chamada na primeira página, o inteiro teor da presente decisão e o texto de fls. 88 apresentado pelo Requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Condeno a Requerida a pagar as custas processuais.
P.R.I.
Aracaju, 15 de maio de 2009
Juiz JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
Requerente: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Requerido: JORNAL DA CIDADE
SENTENÇA
EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI 5250/67 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º, V, da CF. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR NEGAÇÃO DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO OUVIR A PARTE CONTRÁRIA SOB PENA DE SUJEITAR-SE A DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR CONFORME ART. 5º, XXXV, DA CF.
1.Relatório
O senhor PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, ingressou com uma ação cautelar inominada com pedido liminar contra o JORNAL DA CIDADE, pessoa jurídica, devidamente qualificada também às fls. 02, em razão de publicação que teria ofendido a sua honra, pedindo a retratação pública ou o exercício do direito de resposta nos termos de nota de sua lavra que apensa, entre outros pedidos.
Inicialmente a ação foi distribuida para a 11 Vara Cível da Comarca de Aracaju. O eminente Juiz substituto daquela vara prolatou decisão que se avista às fls. 72 a 74 onde declarou a incompetência daquele juízo e determinando via distribuição a uma das varas criminais da Capital.
Razão pela qual, por força da nova distribuição, eis que a ação veio para esta vara, onde sendo recebida e aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas foi determinada a notificação da Interpelada para apresentar explicações.
A Requerida ofereceu as explicações através da peça que vislumbra às fls. 78-82.
O Requerente manifestou-se sobre a petição da Requerida, fls. 85-87, e apresentou em anexo, fls. 88-89, uma minuta de “RESPOSTA” a ser publicada.
Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público para se manifestar, e este, ofertou o parecer de fls. 92-94.
Conclusos para decisão.
2.ANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO
Extrai-se da leitura da petição inicial que o Requerente, professor universitário recem contratado pela Universidade Tiradentes, teve contra si uma matéria publicada pelo JORNAL DA CIDADE, aqui Requerido, que lhe imputava fato grave e ofensivo à sua honra subjetiva, e por esse fato veio a ser demitido pela universidade que o tinha contratado.
O fato divulgado, segundo o Requerente não era verdadeiro, e por isso pede o direito de resposta.
A empresa de comunicação ao se manifestar argumentou que nunca fora procurada pelo Requerente para que se lhe garantisse o direito de resposta, e entende que dessa forma não existe mais o direito do Requerente vir a juízo para pleitear o direito de resposta, e pede a extinção do feito sem análise do mérito em face de não possuir o Requerente o interesse de agir, fundando-se no que dispõe a Lei n.º 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do feito sem análise do mérito, por entender que é necessário anteceder ao pedido de direito de resposta em juízo o pedido amigável para o veículo de comunicação, interpretação do texto da Lei de Imprensa, retrocitada.
Com todo o respeito que devoto ao ilustre advogado da Requerida e ao digno Promotor de Justiça, venho discordar desta posição.
Em 19 de fevereiro de 2008 o Partido Democrata Trabalhista – PDT ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que recebeu o número 130, da qual foi relator o Ministro Carlos Britto, onde questionava a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei n.º 5250/67, conhecida como Lei de Imprensa, por ofender preceitos constitucionais vigentes.
Em 21 de fevereiro de 2008 o Eminente Relator, Min. Carlos Britto, concedeu liminar suspendo a eficácia de boa parte dos dispositivos da Lei 5250/67 e também os processos que estavam em andamento e os efeitos da decisões e medidas cautelares concedidas, decisão referendada pelo plenário do STF em sessão do dia 27 de fevereiro de 2008, e publicada no DJE do dia 10 de março de 2008.
Decisão em plenário do dia 30 de abril de 2009 julgou procedente a ADF 130 e afastou do ordenamento jurídico brasileiro a Lei 5.250/67 por ser incompatível com a Constituição de 1988.
Assim, havendo o STF já declarado a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, o pedido do Requerente deve ser analisado, como deveria ser mesmo antes, pela ótica da Carta de 1988.
A liberdade de expressão, direito fundamental em qualquer estado democrático, não pode desconstituir o direito fundamental também garantido no texto constitucional vigente da honra, corolário da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e pilar da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º, inciso III, da CF.
O direito de resposta está garantido no art. 5º, inciso V, da CF, cito:
“ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo...” ,
“e se trata de instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra”, como afirma ALEXANDRE MORAES em seu Direitos Fundamentais, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, pág. 116.
Vale citar no julgamento da ADPF 130, quando em seu voto, o Eminente Ministro Celso de Mello declarou que “ o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, esse direito ganhou status constitucional, e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal”, quando da sessão do último dia 30 de abril de 2009.
Assim, entendo como o Ministro Celso de Mello de que o comando constitucional do art. 5º, V, é suficiente posto que o § 1º, afirma a aplicação imediata dos direitos fundamentais, entre eles, sem sombras de dúvida, o direito de resposta.
Dada a relevância dos dispositivos citados, também não é razoável que haja a necessidade de haver pedido formal ao veículo de comunicação, quando este deveria antes de publicar as ofensas ouvir a parte contrária, realizar o contraditório. Ora, não pode agora aquele que não cumpriu regra básica do jornalismo ético que sempre ouvir o lado contrário, querer ser primeiramente procurado para decidir se concede ou não o direito de resposta. Seria verdadeira ofensa ao direito de ação também presente no art. 5º, XXXV, da CF.
3. DECISÃO
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido de direito de resposta formulado por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o JORNAL DA CIDADE, determinando que o Requerido publique no mesmo espaço, e com chamada na primeira página, o inteiro teor da presente decisão e o texto de fls. 88 apresentado pelo Requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Condeno a Requerida a pagar as custas processuais.
P.R.I.
Aracaju, 15 de maio de 2009
Juiz JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
sábado, 11 de abril de 2009
UMA NOVA CIDADANIA
Crise em grego significa "criar". O que devemos criar com esta crise que assola o mundo inteiro, começando, o que era raro, pelo mundo dos ricos?
Como jurista e afeito às coisa do direito, penso que esta é a maior oportunidade que temos para construirmos soluções para velhos e novo problemas, a exemplo da questão ambiental, das relações comerciais internacionais, da relação capitalxtrabalho e da cidadania.
No mundo globalizado, e não adianta pensarmos de modo diferente, esta é uma realidade que não mais vai se alterar graças a tecnologia que nos reduziu a uma "aldeia global" como já dissera Maclhuan, e que não chegou a experimentar essa sensação de encolhimento do planeta terra. Sim, do Japão à Terra do Fogo tudo é uma questão de milionésimos de segundos via internet.
Não tem como retrocedermos. Se é assim, por que não nos amoldamos? Não criamos os meios para viver esta nova realidade? Por que não aprendemos que agora todos dependem de todos? Que a vida e o progresso dependem de não progredirmos de qualquer maneira?
E o que tem o direito com isto?
Na minha visão, tudo. As questões ambientais e os problemas do comércio internacional, somados aos novos bens tutelados pelo direito penal e as novas responsabilidades surgidas em relação ao meio ambiente, por exemplo, são motivos mais que óbvios de que o direito tem um papel fundamental neste novo tempo.
Não sei se os legisladores estão preparados para isso. Não sei se os eleitores já tomaram consciência de que têm que escolher pessoas preocupadas com esse novo momento da vida humana sobre a terra.
Não importa. Este é o novo papel da escola, da universidade, da imprensa, do ministéro público, da justiça, do governo e da sociedade através de seus organismos não governamentais.
A construção de uma nova cidadania é papel de todos nós. Da família ao estado, todos devem se preocupar em formar este novo cidadão, solidário, fraterno e capaz de perceber que sem o outro ele não sobreviverá, poderá apenas ser um sobrevivente e nada mais.
Como jurista e afeito às coisa do direito, penso que esta é a maior oportunidade que temos para construirmos soluções para velhos e novo problemas, a exemplo da questão ambiental, das relações comerciais internacionais, da relação capitalxtrabalho e da cidadania.
No mundo globalizado, e não adianta pensarmos de modo diferente, esta é uma realidade que não mais vai se alterar graças a tecnologia que nos reduziu a uma "aldeia global" como já dissera Maclhuan, e que não chegou a experimentar essa sensação de encolhimento do planeta terra. Sim, do Japão à Terra do Fogo tudo é uma questão de milionésimos de segundos via internet.
Não tem como retrocedermos. Se é assim, por que não nos amoldamos? Não criamos os meios para viver esta nova realidade? Por que não aprendemos que agora todos dependem de todos? Que a vida e o progresso dependem de não progredirmos de qualquer maneira?
E o que tem o direito com isto?
Na minha visão, tudo. As questões ambientais e os problemas do comércio internacional, somados aos novos bens tutelados pelo direito penal e as novas responsabilidades surgidas em relação ao meio ambiente, por exemplo, são motivos mais que óbvios de que o direito tem um papel fundamental neste novo tempo.
Não sei se os legisladores estão preparados para isso. Não sei se os eleitores já tomaram consciência de que têm que escolher pessoas preocupadas com esse novo momento da vida humana sobre a terra.
Não importa. Este é o novo papel da escola, da universidade, da imprensa, do ministéro público, da justiça, do governo e da sociedade através de seus organismos não governamentais.
A construção de uma nova cidadania é papel de todos nós. Da família ao estado, todos devem se preocupar em formar este novo cidadão, solidário, fraterno e capaz de perceber que sem o outro ele não sobreviverá, poderá apenas ser um sobrevivente e nada mais.
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