Este é o titulo do livro publicado pela Editora Nossa Livraria do Recife/PE escrito pelos professores e mestres em direito ANDRÉ ANTUNES GOUVEIA, ÂNGELA SOARES DE ARAÚJO, ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR, BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ISABELA LESSA RIBEIRO e JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA.
Os cinco primeiros autores foram alunos do mestrado em direito da Universidade Católica de Pernambuco e ao longo de dois anos discutiram a jurisdição constitucional e a sua importância para a efetividade dos direitos fundamentais, entre os quais os sociais. O que se torna gratificante em se tratando de um mestrado em direito processual. Há esperança de que esta geração contribua com um olhar diferenciado para a ciência processual a partir da Constituição.
O último dos autores é mestre em direito constitucional pela Universidade Federal do Ceará e vem lecionando na graduação e na pós há cerca de 22 anos direito constitucional, ao mesmo tempo em que vem refletindo sobre o papel da jurisdição,e, em particular, sobre a jurisdição constitucional e as suas implicações políticas.
Este blog é voltado para a publicação de matérias jornalísticas, artigos e estudos jurídicos.
sexta-feira, 9 de julho de 2010
segunda-feira, 5 de julho de 2010
DESA. CLARA LEITE DE REZENDE: EXEMPLO DE MAGISTRADA
A primeira mulher sergipana a assumir o cargo mais elevado da magistratura estadual encerra a carreira e aposenta-se por ter completado a idade limite. Esta mulher, mãe, esposa, irmã, filha, amiga e profissional, deixa a todos um legado que não tem tamanho, e que não se expressa facilmente. Tentarei, a par das minhas limitações, mais que demonstrar o apreço que todos temos por ela, prestar uma homenagem singela e verdadeira.
Refiro-me à Desembargadora Clara Leite de Rezende. E busco numa tarde dos anos 80, onde como advogado, recentemente formado pela Universidade Federal de Sergipe, compareci a uma audiência na Vara de família que era presidida pela Dra. Clara Leite de Rezende. Não esqueci mais a gentileza daquela magistrada com as partes e os seus advogados, entretanto sem perder a autoridade como juíza pronta a impedir qualquer excesso ou ofensa, mas voltada a atender o que se chama de fim social da lei.
Não imaginaria que anos depois estivéssemos do mesmo lado. Em 1989 ao ingressar na magistratura sergipana a Dra. Clara Leite já era desembargadora desde 1º de novembro de 1984, e pude acompanhar entre outras coisas a sua gestão como Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e mais que isto, acompanhei toda uma dedicação à Escola Superior da Magistratura de Sergipe, órgão do Tribunal que tem a missão de preparar, formar e aperfeiçoar os nossos magistrados. E foi exatamente na ESMESE que descobri que além de magistrada vocacionada a Desembargadora Clara Leite de Rezende era também uma pedagoga contemporânea, compreendendo que a formação e o aperfeiçoamento do magistrado transcendem o estudo da técnica do direito e implementou uma série de ações voltadas para uma cultura geral incluindo no aperfeiçoamento dos magistrados reflexões sobre a cultura, história, psicologia, literatura, música, cinema, filosofia, entre outros.
Fina e elegante no trato com todos, colegas, advogados, partes e serventuários, a Desembargadora Clara Leite de Rezende nos dá exemplo de que é possível exercer a magistratura sem sofrer de “juizite”, sem levantar a voz, pois a sua tranquilidade já impõe a autoridade necessária para exercer o poder de julgar.
Uma mulher que deixa um vazio imenso na magistratura sergipana, mas que ainda muito contribuirá com a sociedade pelo exemplo que é, e ainda, por ser uma intelectual que pertence a Academia Sergipana de Letras.
Nesta breve, porém sincera homenagem quer reafirmar que a impressão do jovem advogado naquela tarde dos anos 80 no Fórum de Aracaju não se alterou nesses quase 21 anos de convivência na magistratura sergipana. Ao contrário, somente aumentou a admiração pela profissional exemplar que sempre foi e consolidou-se no convívio também com os seus, especialmente com o seu esposo, Dr. Roberto Rezende, e seu filho, Dr. Márcio Rezende.
Evoé, Desembargadora Clara Leite de Rezende! O seu exemplo será sempre o guia mestre dos magistrados e das gerações que virão.
Refiro-me à Desembargadora Clara Leite de Rezende. E busco numa tarde dos anos 80, onde como advogado, recentemente formado pela Universidade Federal de Sergipe, compareci a uma audiência na Vara de família que era presidida pela Dra. Clara Leite de Rezende. Não esqueci mais a gentileza daquela magistrada com as partes e os seus advogados, entretanto sem perder a autoridade como juíza pronta a impedir qualquer excesso ou ofensa, mas voltada a atender o que se chama de fim social da lei.
Não imaginaria que anos depois estivéssemos do mesmo lado. Em 1989 ao ingressar na magistratura sergipana a Dra. Clara Leite já era desembargadora desde 1º de novembro de 1984, e pude acompanhar entre outras coisas a sua gestão como Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e mais que isto, acompanhei toda uma dedicação à Escola Superior da Magistratura de Sergipe, órgão do Tribunal que tem a missão de preparar, formar e aperfeiçoar os nossos magistrados. E foi exatamente na ESMESE que descobri que além de magistrada vocacionada a Desembargadora Clara Leite de Rezende era também uma pedagoga contemporânea, compreendendo que a formação e o aperfeiçoamento do magistrado transcendem o estudo da técnica do direito e implementou uma série de ações voltadas para uma cultura geral incluindo no aperfeiçoamento dos magistrados reflexões sobre a cultura, história, psicologia, literatura, música, cinema, filosofia, entre outros.
Fina e elegante no trato com todos, colegas, advogados, partes e serventuários, a Desembargadora Clara Leite de Rezende nos dá exemplo de que é possível exercer a magistratura sem sofrer de “juizite”, sem levantar a voz, pois a sua tranquilidade já impõe a autoridade necessária para exercer o poder de julgar.
Uma mulher que deixa um vazio imenso na magistratura sergipana, mas que ainda muito contribuirá com a sociedade pelo exemplo que é, e ainda, por ser uma intelectual que pertence a Academia Sergipana de Letras.
Nesta breve, porém sincera homenagem quer reafirmar que a impressão do jovem advogado naquela tarde dos anos 80 no Fórum de Aracaju não se alterou nesses quase 21 anos de convivência na magistratura sergipana. Ao contrário, somente aumentou a admiração pela profissional exemplar que sempre foi e consolidou-se no convívio também com os seus, especialmente com o seu esposo, Dr. Roberto Rezende, e seu filho, Dr. Márcio Rezende.
Evoé, Desembargadora Clara Leite de Rezende! O seu exemplo será sempre o guia mestre dos magistrados e das gerações que virão.
quarta-feira, 28 de abril de 2010
CRIME E LOUCURA
O caso de pedofilia de Luiziânia-GO onde seis rapazes foram mortos após serem abusados sexualmente por um condenado que se encontrava em regime de liberdade condicional em face da progressão do regime da pena tem provocado um debate intenso sobre os papéis do estado, do judiciário, do ministério público e do exame criminológico.
Opiniões mais radicais de parlamentares da CPI da pedofilia como o senador Magno Malta, delegado de polícia federal aposentado e evangélico, chegam a defender a prisão perpétua para crimes dessa natureza.
O pedreiro acusado de matar os rapazes de Luiziânia morreu enforcado em sua cela na delegacia onde se encontrava sob a custódia do estado.
Abstraindo os radicalismos e emocionalismos que sempre causam fatos como estes, uma verdade surge: o estado brasileiro é incompetente quando se trata de políticas criminais.
E o que são políticas criminais?
Não são apenas as decisões políticas no âmbito do legislativo visando endurecer as penas e o regime, como de costume faz aparentar a mídia.
O estado tem que estabelecer políticas criminais que envolvam a educação de jovens e adultos, da criação e manutenção de estabelecimentos prisionais adequados e de acordo com a lei da execução penal, de políticas culturais, urbanísticas e de saúde como ações complementares ao combate da criminalidade em sua origem.
Quem é o criminoso para a sociedade? Apenas alguns, estes que determinadas condutas escolhidas pelos senhores senadores e deputados acreditam ser fatos típicos relevantes a serem considerados crimes.
Entre algumas dessas condutas as que mais impactam o cotidiano são as violentas, desarrazoadas de motivação, as de violência sexual, as que atingem idosos e crianças, entre outras. E por isso, defendo a importância e a necessidade de se averiguar em casos tais com relação a possibilidade do acusado ser portador de alguma doença mental ou de transtorno psicológico que exija do estado-juiz não a simples aplicação da lei penal, mas, se necessário, também o tratamento para a moléstia mental do qual for portador, inclusive com a aplicação da medida de segurança prevista nos arts. 96 a 99, do Código Penal em vigor.
Tratar o criminoso violento, especialmente nos casos sexuais, sem observar a possibilidade da existência de possível doença mental ou mesmo de transtornos psicológicos, é ignorar o acervo científico da psiquiatria e da psicologia que nos últimos cem anos tem sido enriquecido.
Por essas razões, não se pode dar o mesmo tratamento ao portador de eventual doença mental ou de transtornos da personalidade que se daria ao acusado que não tenham esse registro. Por que? Porque seria inadequado para a finalidade do próprio direito penal: reprovação e prevenção, conforme se verifica no art.59, parte do final do Código Penal. Sem contar a importância da ressocialização do apenado que implica numa visão de transformação da pessoa do apenado para se tornar um ser integrado à vida social.
Como fazer isto em um sistema penitenciário caótico, onde o estado abandonou investimentos e quando o faz por determinação judicial ou por pressão da sociedade limita-se a remediar a situação e não a buscar uma solução definitivamente?
Antes que a sociedade entre numa paranoia coletiva é preciso que algo seja feito. A primeira coisa seria a dessacralização de que quanto mais rigorosa a punição menor a criminalidade. Isto é um mito, não será penas cruéis como a de morte ou a prisão perpétua que vai garantir uma sociedade mais segura. É preciso que o sistema efetivamente funcione, a justiça criminal seja mais célere e o sistema penitenciário cumpra o seu papel já definido em lei. A segunda coisa é criar urgentemente condições de se poder aquilatar através de exames criminológicos a periculosidade os acusados e dos apenados, inclusive para fins de progressão da pena.
O grande receio em um ano eleitoral como este de 2010 que os nossos parlamentares que passaram trinta anos para aprovar o atual código civil brasileiro, de repente, não mais que de repente, resolvam de inopino e calor da indignação da população brasileira tão aviltada em seus direitos fundamentais dar cabo às reformas radicais e inconsequentes do ordenamento penal e processual penal.
Não podemos esquecer que as garantias penais e processuais penais não se destinam aos que cometem crimes, mas principalmente a todos os cidadãos brasileiros para que não sejam vítima de um sistema penal arbitrário e violento, como acontece em países em que não são respeitadas as conquistas da civilização com referência a direitos fundamentais.
Precisamos efetivamente discutir a violência, o crime e também a loucura, pois fazem parte da sociedade e temos que adequadamente encontrar as soluções para cada situação.
O que não devemos é tratar apenas os efeitos e assim mesmo de forma superficial, midiática.
Opiniões mais radicais de parlamentares da CPI da pedofilia como o senador Magno Malta, delegado de polícia federal aposentado e evangélico, chegam a defender a prisão perpétua para crimes dessa natureza.
O pedreiro acusado de matar os rapazes de Luiziânia morreu enforcado em sua cela na delegacia onde se encontrava sob a custódia do estado.
Abstraindo os radicalismos e emocionalismos que sempre causam fatos como estes, uma verdade surge: o estado brasileiro é incompetente quando se trata de políticas criminais.
E o que são políticas criminais?
Não são apenas as decisões políticas no âmbito do legislativo visando endurecer as penas e o regime, como de costume faz aparentar a mídia.
O estado tem que estabelecer políticas criminais que envolvam a educação de jovens e adultos, da criação e manutenção de estabelecimentos prisionais adequados e de acordo com a lei da execução penal, de políticas culturais, urbanísticas e de saúde como ações complementares ao combate da criminalidade em sua origem.
Quem é o criminoso para a sociedade? Apenas alguns, estes que determinadas condutas escolhidas pelos senhores senadores e deputados acreditam ser fatos típicos relevantes a serem considerados crimes.
Entre algumas dessas condutas as que mais impactam o cotidiano são as violentas, desarrazoadas de motivação, as de violência sexual, as que atingem idosos e crianças, entre outras. E por isso, defendo a importância e a necessidade de se averiguar em casos tais com relação a possibilidade do acusado ser portador de alguma doença mental ou de transtorno psicológico que exija do estado-juiz não a simples aplicação da lei penal, mas, se necessário, também o tratamento para a moléstia mental do qual for portador, inclusive com a aplicação da medida de segurança prevista nos arts. 96 a 99, do Código Penal em vigor.
Tratar o criminoso violento, especialmente nos casos sexuais, sem observar a possibilidade da existência de possível doença mental ou mesmo de transtornos psicológicos, é ignorar o acervo científico da psiquiatria e da psicologia que nos últimos cem anos tem sido enriquecido.
Por essas razões, não se pode dar o mesmo tratamento ao portador de eventual doença mental ou de transtornos da personalidade que se daria ao acusado que não tenham esse registro. Por que? Porque seria inadequado para a finalidade do próprio direito penal: reprovação e prevenção, conforme se verifica no art.59, parte do final do Código Penal. Sem contar a importância da ressocialização do apenado que implica numa visão de transformação da pessoa do apenado para se tornar um ser integrado à vida social.
Como fazer isto em um sistema penitenciário caótico, onde o estado abandonou investimentos e quando o faz por determinação judicial ou por pressão da sociedade limita-se a remediar a situação e não a buscar uma solução definitivamente?
Antes que a sociedade entre numa paranoia coletiva é preciso que algo seja feito. A primeira coisa seria a dessacralização de que quanto mais rigorosa a punição menor a criminalidade. Isto é um mito, não será penas cruéis como a de morte ou a prisão perpétua que vai garantir uma sociedade mais segura. É preciso que o sistema efetivamente funcione, a justiça criminal seja mais célere e o sistema penitenciário cumpra o seu papel já definido em lei. A segunda coisa é criar urgentemente condições de se poder aquilatar através de exames criminológicos a periculosidade os acusados e dos apenados, inclusive para fins de progressão da pena.
O grande receio em um ano eleitoral como este de 2010 que os nossos parlamentares que passaram trinta anos para aprovar o atual código civil brasileiro, de repente, não mais que de repente, resolvam de inopino e calor da indignação da população brasileira tão aviltada em seus direitos fundamentais dar cabo às reformas radicais e inconsequentes do ordenamento penal e processual penal.
Não podemos esquecer que as garantias penais e processuais penais não se destinam aos que cometem crimes, mas principalmente a todos os cidadãos brasileiros para que não sejam vítima de um sistema penal arbitrário e violento, como acontece em países em que não são respeitadas as conquistas da civilização com referência a direitos fundamentais.
Precisamos efetivamente discutir a violência, o crime e também a loucura, pois fazem parte da sociedade e temos que adequadamente encontrar as soluções para cada situação.
O que não devemos é tratar apenas os efeitos e assim mesmo de forma superficial, midiática.
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