Este blog é voltado para a publicação de matérias jornalísticas, artigos e estudos jurídicos.
quinta-feira, 19 de julho de 2012
RETORNO ÀS ATIVIDADES BLOGUEIRAS
Os últimos meses foram de muito trabalho junto à 3ª Vara Criminal de Aracaju e ao Tribunal Regional Eleitoral e ainda a presidência do Forum Nacional dos Juizados Especiais. Com o fim dos mandatos no TRE-SE e no FONAJE, e após um breve descanso, estou de volta para alimentar o blog e poder contribuir de alguma forma com o debate sobre temas e questões jurídicas e metajurídicas. Espero continuar merecerendo a atenção e o incentivo de todos os caros leitores. Abraços.
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
A LEI 12.403/2011 E SEUS (IN)REFLEXOS
José Anselmo de Oliveira
Juiz de Direito titular da 3ª vara criminal de Aracaju
Mestre em Direito pela UFC
Professor da ESMESE
Membro eleito para a cadeira 21 da Academia Sergipana de Letras
No Brasil, toda vez que uma lei penal ou processual penal entra em vigor o que a mídia discute é sobre os efeitos da impunidade, nem sempre pelo viés correto, pois existe uma certa tendência em anunciar o caos.
É verdade que há muito tempo convivemos com a caótica situação do sistema penitenciário brasileiro, além das mazelas de um processo penal que sofre com as dificuldades da polícia judiciária produzir as provas necessárias para embasar uma condenação por conta de deficiências técnicas e estruturais, de um sistema recursal que leva o condenado a morrer de morte natural e não cumprir a pena aplicada, de uma desigualdade que gera miséria, fome e crimes, especialmente no campo das organizações criminosas que aproveitam a ausência do estado para estabelecer suas bases de tráfico de drogas, de armas e da prática de toda sorte de crimes.
Porém, também é verdadeiro, que os nossos sistemas penal e processual penal estão desatualizados, a ensejar uma reforma radical que os aproximem da Carta Constitucional de 1988.
A lei 12.403/2011 que entrou em vigor no último dia 04 de julho, passou dez anos em discussão como projeto de lei no Congresso Nacional. Não nasceu de afogadilho, não foi parida de uma medida provisória, nem foi uma resposta ao esforço de alguns da imprensa nacional de promover o pior como forma de justificar audiência e tiragem melhor.
A lei pode não ser ainda a melhor ao tratar das medidas cautelares e da prisão processual, preventiva e temporária. Mas, é induvidoso que ela reflete o que na prática já se praticava.
Os desavisados de plantão se insurgiram contra a lei como se esta fosse abrir os portões do inferno e todos os ali condenados fossem às ruas para atazanar a vida dos cidadãos de bem. Aliás, toda vez que se trata de questão penal ou processual penal todo mundo, ainda que sem qualificação para tanto, dá palpite e geralmente de forma meramente emocional e através do senso comum.
O objetivo da lei é oferecer alternativas à prisão cautelar mais adequadas ao caso concreto e que sirva de instrumento para atender os princípios e direitos fundamentais expressos e implícitos na Constituição Federal de 1988.
A lei também resguarda do convívio o suspeito ou acusado primário e que tenha praticado crimes sem violência com presos com uma história de violência e criminalidade já reconhecidas pelo sistema penal, evitando assim uma verdadeira contaminação.
É verdade que o Estado terá que investir em equipamentos de monitorização eletrônica, porém esse custo, tanto financeiro como social, é muito mais em conta do que o custo de manter homens e mulheres no sistema penitenciário, que além de não atender a demanda também está obsoleto e caótico no país inteiro.
Juiz de Direito titular da 3ª vara criminal de Aracaju
Mestre em Direito pela UFC
Professor da ESMESE
Membro eleito para a cadeira 21 da Academia Sergipana de Letras
No Brasil, toda vez que uma lei penal ou processual penal entra em vigor o que a mídia discute é sobre os efeitos da impunidade, nem sempre pelo viés correto, pois existe uma certa tendência em anunciar o caos.
É verdade que há muito tempo convivemos com a caótica situação do sistema penitenciário brasileiro, além das mazelas de um processo penal que sofre com as dificuldades da polícia judiciária produzir as provas necessárias para embasar uma condenação por conta de deficiências técnicas e estruturais, de um sistema recursal que leva o condenado a morrer de morte natural e não cumprir a pena aplicada, de uma desigualdade que gera miséria, fome e crimes, especialmente no campo das organizações criminosas que aproveitam a ausência do estado para estabelecer suas bases de tráfico de drogas, de armas e da prática de toda sorte de crimes.
Porém, também é verdadeiro, que os nossos sistemas penal e processual penal estão desatualizados, a ensejar uma reforma radical que os aproximem da Carta Constitucional de 1988.
A lei 12.403/2011 que entrou em vigor no último dia 04 de julho, passou dez anos em discussão como projeto de lei no Congresso Nacional. Não nasceu de afogadilho, não foi parida de uma medida provisória, nem foi uma resposta ao esforço de alguns da imprensa nacional de promover o pior como forma de justificar audiência e tiragem melhor.
A lei pode não ser ainda a melhor ao tratar das medidas cautelares e da prisão processual, preventiva e temporária. Mas, é induvidoso que ela reflete o que na prática já se praticava.
Os desavisados de plantão se insurgiram contra a lei como se esta fosse abrir os portões do inferno e todos os ali condenados fossem às ruas para atazanar a vida dos cidadãos de bem. Aliás, toda vez que se trata de questão penal ou processual penal todo mundo, ainda que sem qualificação para tanto, dá palpite e geralmente de forma meramente emocional e através do senso comum.
O objetivo da lei é oferecer alternativas à prisão cautelar mais adequadas ao caso concreto e que sirva de instrumento para atender os princípios e direitos fundamentais expressos e implícitos na Constituição Federal de 1988.
A lei também resguarda do convívio o suspeito ou acusado primário e que tenha praticado crimes sem violência com presos com uma história de violência e criminalidade já reconhecidas pelo sistema penal, evitando assim uma verdadeira contaminação.
É verdade que o Estado terá que investir em equipamentos de monitorização eletrônica, porém esse custo, tanto financeiro como social, é muito mais em conta do que o custo de manter homens e mulheres no sistema penitenciário, que além de não atender a demanda também está obsoleto e caótico no país inteiro.
quarta-feira, 13 de abril de 2011
AUDIÊNCIA INÉDITA NA JUSTIÇA ELEITORAL OUVE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Aconteceu no último dia 13 de abril no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe a primeira audiência por videoconferência para ouvir uma testemunha depois da Lei nº 10.900/2009 que autorizou o procedimento.
A audiência presidida pelo Juiz José Anselmo de Oliveira, relator do processo, teve a finalidade de inquirir a testemunha que se encontra no Estado de São Paulo e foi das dependências do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que pode ser ouvida com a presença além do relator, do Procurador Regional Eleitoral em Sergipe, Dr. Rui Nestor Bastos e do advogado de defesa, Dr. Fabiano Feitosa, que se encontravam em Sergipe. Isto foi possível graças a existência de um link do Tribunal Superior Eleitoral que possibilitou a comunicação em tempo real entre os dois regionais.
A prática possibilitou que o juiz da causa pudesse ouvir a testemunha prestigiando o princípio da identidade física do juiz e da imediatidade evitando qualquer distorção da comunicação entre testemunha, Ministério Público e defesa, além de poder o juiz avaliar pessoalmente a linguagem não verbal que acompanha a fala e tem na redução a termo apenas uma representação do discurso do inquirido.
Para o relator, Juiz Anselmo Oliveira, “a tecnologia está a serviço da sociedade, e isto implica também a serviço do Judiciário como forma de reduzir a distância entre quem julga e os demais atores do processo, trazendo mais tranquilidade na hora de se proferir uma decisão.”
A audiência presidida pelo Juiz José Anselmo de Oliveira, relator do processo, teve a finalidade de inquirir a testemunha que se encontra no Estado de São Paulo e foi das dependências do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que pode ser ouvida com a presença além do relator, do Procurador Regional Eleitoral em Sergipe, Dr. Rui Nestor Bastos e do advogado de defesa, Dr. Fabiano Feitosa, que se encontravam em Sergipe. Isto foi possível graças a existência de um link do Tribunal Superior Eleitoral que possibilitou a comunicação em tempo real entre os dois regionais.
A prática possibilitou que o juiz da causa pudesse ouvir a testemunha prestigiando o princípio da identidade física do juiz e da imediatidade evitando qualquer distorção da comunicação entre testemunha, Ministério Público e defesa, além de poder o juiz avaliar pessoalmente a linguagem não verbal que acompanha a fala e tem na redução a termo apenas uma representação do discurso do inquirido.
Para o relator, Juiz Anselmo Oliveira, “a tecnologia está a serviço da sociedade, e isto implica também a serviço do Judiciário como forma de reduzir a distância entre quem julga e os demais atores do processo, trazendo mais tranquilidade na hora de se proferir uma decisão.”
Assinar:
Postagens (Atom)