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segunda-feira, 25 de agosto de 2008

AS SÚMULAS VINCULANTES E O STF

Para começo de conversa sempre fui contra a Súmula Vinculante adotada pela Emenda à Constituição nº 45 – a chamada reforma do judiciário. E qual a razão da minha posição?
Em primeiro lugar porque quem lida com o direito vivo e concreto na sua expressão mais realista é o juiz do primeiro grau – o juiz da Comarca do interior e o juiz das diversas varas especializadas das Comarcas maiores e da Capital. Perante esses juízes desfilam os fatos trazidos pelas partes e as provas geralmente produzidas em audiência. Por isso, são esses magistrados que estão mais próximos do caso concreto e devem dar a ele a melhor solução, e a melhor solução a meu sentir é a que for mais justa.
Em segundo lugar porque a construção de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal muitas vezes genérica ao se transformar em Súmula Vinculante se equipara a lei abstrata obrigada a ser respeitada por todos os poderes, e mais que a lei já com a chancela da corte maior e guardiã da Constituição, razão pela qual os tribunais e juízes não poderão declarar a inconstitucionalidade da Súmula Vinculante a partir deste pressuposto, podendo soar inclusive como ato de indisciplina sujeito às sanções administrativas.
O nosso país tem uma diversidade cultural, econômica, geográfica e isto, por si só, afasta a aplicação pura e simples do comando normativo. O juiz como intérprete não só do texto da lei mas da realidade onde deverá se aplicar a lei é o construtor qualificado do direito concreto através de sua sentença, como sugere o vocábulo: do “seu sentimento”. E não dá para sentir pelo sentimento do outro.
Mas, a norma constitucional está aí, e o Supremo Tribunal Federal vem utilizando o seu poder de criar Súmulas Vinculantes e já está na décima segunda. Por sinal, as duas últimas têm sido objeto de muita discussão e polêmica: a décima primeira que passou a ser conhecida como a das algemas, e a décima segunda conhecida como a do nepotismo.
Apesar de me posicionar contra a Súmula Vinculante entendendo que o Supremo Tribunal Federal não está legislando. É papel do STF interpretar conforme a Constituição. Continuo defendendo que o STF deveria ter por competência apenas a guarda da Constituição através do seu controle concentrado, e para isto os seus membros deveriam ser eleitos e nomeados de forma paritária entre o judiciário, legislativo e executivo, e com mandato de cinco anos sem recondução.