sexta-feira, 19 de outubro de 2007

É possivel a pena de "castração química"?


No Senado e na Câmara Federal existem propostas para alterar o código penal brasileiro acrescentando um novo tipo de pena: a castração química.
Alegam os seus defensores, o deputado federal Mendonça Prado e o senador Gerson Camata, que aplicação de drogas que reduzem o hormônio masculino seria a solução para os autores de crimes sexuais, principalmente os pedófilos.
No clima de violência generalizada e do aumento dos crimes de pedofilia, a mídia com certeza, sem entrar em um debate técnico-científico, apoiará as propostas pois contam de saída com o gosto de vingança.
A repercussão na mídia terá um efeito na população de um modo geral de resgatar o sentimento de retribuição da pena, ou seja, de fazer o autor do delito"pagar" de algum modo e preferentemente de forma gravosamente proporcional ao mal praticado.
Duas questões surgem:
1.a primeira de natureza constitucional, e a pergunta seria sobre a constitucionalidade da proposta. A princípio a nossa Constituição proibe o estabelecimento de penas cruéis - inciso XLVII, do art. 5º - e, também, garante a integridade física e moral dos presos - inciso XLIX, também do art. 5º. O significado de "penas cruéis" é amplo e certamente vingando a proposta legislativa, o STF será provocado para definir se a "castração química" seria considerada pena cruel. Do mesmo modo, há de se discutir se a pena em comento vindo a se tornar lei não fere a integridade física do apenado.
2. a segunda questão é de natureza criminal e envolve não somente a análise criminológica, mas também os aspectos clínicos e será imprescindível a contribuição dos especialistas médicos das áreas da endocrinologia e psiquiatria, além da psicologia, para verificar se a redução hormonal efetivamente seria uma resposta ao problema. É sabido que alguns tratamentos hormonais podem causar doenças, inclusive o câncer. Além do que a questão do "desejo sexual" não é simplesmente uma questão bioquímica, pode ser também de natureza psicológica, e não impedirá que o "castrado quimicamente" venha novamente cometer delitos sexuais.

O debate está apenas começando e é importante que os profissionais das áreas afins sejam ouvidos e a discussão não fique apenas no plano emocional.

É importante que a opinião pública não se limite a transformar a solução penal como única para os casos de violência sexual. O Estado brasileiro tem a obrigação de cuidar da saúde física e mental dos seus cidadãos, portanto, em boa parte dos casos de violência sexual estamos diante de pessoas com transtornos mentais que necessitam de tratamento médico adequado e não apenas da aplicação de penas.

Concluindo, ainda que seja ultrapassada a questão da constitucionalidade, existirá a questão médica que não deve se limitar a uma opinião.

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Estado Policial versus Estado de Direito


Aconteceu em São Paulo, de 08 a 11 de outubro, o 13º Seminário Internacional de Ciências Criminais promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, e um dos temas centrais tem sido a discussão sobre o reflexo do medo da sociedade e do papel da imprensa no mundo inteiro para o retrocesso grave no uso do direito penal como instrumento de contenção da criminalidade e da violência.
Um dos mais respeitados criminalistas da Espanha, José Luis Díez Ripollés, da Universidade de Málaga, criticou duramente o uso pelos políticos de todas as tendências de criar cada vez mais leis muito duras no sentido penal e que não resolvem o problema da criminalidade comum em face do terrorismo, especialmente após o 11 de setembro de 2004 em New Yorque, nos Estados Unidos.
Não se pode negar que, principalmente nos países de baixa criminalidade e de alto poder aquisitivo, a resposta dada a ameaça do terrorismo seja da Al Quaeda ou de outro grupo qualquer, inclusive os locais como o caso do ETA na Espanha e das FARC na Colômbia, provoca uma histeria nos políticos que buscam atender a opinião popular objetivando muito mais garantir os votos dos eleitores do que mesmo contribuir na luta contra essas formas de violência. Primeiro porque os políticos desconhecem a questão da violência e também não conseguem distinguir os fatores, as nuances e as soluções para questões diversas: a criminalidade e a violência em sentido amplo, e colocam tudo no mesmo plano. Segundo porque os objetivos imediatistas do encarceramento e do endurecimento das medidas de controle não respondem de maneira eficiente aos problemas existentes.
No Brasil o problema é mais grave porque além do populismo político, de uma imprensa sem especialização e sem um preparo intelectual para discutir os temas da criminalidade e da violência com raras exceções, se soma até mesmo membros do ministério público, magistrados e advogados, que defendem o endurecimento das penas sem analisar as conseqüências em um país que tem um dos piores sistemas carcerários do mundo e que não possui políticas sociais para combater a miséria, e nem políticas criminais claras para combater a violência da corrupção nos altos escalões dos poderes, na polícia e nos presídios.
Beira a irresponsabilidade a defesa da redução ou do desrespeito às garantias constitucionais em nome da segurança e da ordem, apenas um sofisma, uma deslavada mentira, que mantém afastada a verdadeira responsabilidade criminal de atores importantes.
Evidencie-se que não se deve fazer proselitismo quando se defende as garantias constitucionais, não é o respeito a essas garantias que dificultam o combate ao crime, o que torna difícil no combate ao crime é o envolvimento cada vez maior das camadas mais abastadas e poderosas da sociedade, os mesmos que muitas vezes defendem o endurecimento das penas, mas para os outros.

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

O mau exemplo do senado federal

Existe algo muito ruim na democracia brasileira. O mau exemplo do Senado Federal com a decisão de realizar a sessão secreta que terminou por absolver o senador Renan Calheiros é o retrato de uma democracia representativa que não respeita os representados – os eleitores.

Por outro lado, a mídia brasileira sempre tão vigilante não foi incisiva desta feita. Resmungou apenas. Não gritou, não denunciou. A própria OAB federal limitou-se a lamentar o fato, quando poderia legitimamente ter ajuizado uma ação direta de inconstitucionalidade para que o Supremo Tribunal Federal declarasse a inconstitucionalidade flagrante do dispositivo do Regimento Interno do Senado Federal diante do princípio fundamental da democracia inserto em nossa Carta Magna.

Até mesmo os partidos políticos chamados de oposição que defenderam publicamente a cassação do senador Renan Calheiros, legitimados que são pela Constituição Federal, omitiram-se, posto que também poderiam ter provocado o STF com pedido liminar inclusive através de uma ação direta de inconstitucionalidade para ver declarada inconstitucional a norma regimental do senado que determina a sessão secreta.

O que a sociedade brasileira e os eleitores, em particular, devem perguntar é sobre o motivo de tanta omissão. Parece que todos sabiam o caminho das pedras, mas preferiram deixar que o espetáculo continuasse, pois nada mais evidente que a Constituição Federal em seu art. 55, § 2º, determina apenas que a perda do mandato parlamentar por falta de decoro se dará por voto secreto e por maioria absoluta, e em nenhum momento que a sessão será secreta.

A idéia de sessão secreta ofende os princípios constitucionais da democracia, da publicidade da administração pública, respectivamente presentes na Constituição Federal na cabeça do art. 1º e no art. 37.

O resultado da votação secreta, esta sim, constitucional, não deve preocupar tanto, pela simples razão de que cabe apenas ao eleitor o julgamento adequado nas próximas eleições.